REsp
Recurso Especial
Processo nº 1670557
ID do Registro
#69779d7e0d784
201700972143
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HERMAN BENJAMIN
2017-10-16
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2017-08-08
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL
DE QUE PARCIALMENTE SE CONHECE E, NESSA PARTE, NÃO SE PROVÊ.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Popular
proposta por Marcelo Fernando Conceição, ora recorrido, contra a
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, Antônio Carlos da Silva,
Prefeito Municipal, Luiz Gustavo Matos de Oliveira e Dorival de
Paula Júnior, ora recorrente, objetivando, em síntese, a nulidade do
acordo homologado judicialmente entre Dorival e a Prefeitura
Municipal de Caraguatatuba, cujo objeto foi a nomeação pela
Prefeitura do candidato classificado em quinto lugar, preterindo o
candidato classificado em quarto lugar, e aplicação das penas da Lei
de Improbidade Administrativa.
2. O Juiz de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do
mérito, nos termos dos artigos 267, inciso I, e 295, incisos II e
III, do CPC/1973.
3. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação de Marcelo Fernando
Conceição.
REEXAME DOS FATOS - SÚMULA 7/STJ 4. A Corte de origem deu provimento
ao recurso apenas "para que a ação tenha prosseguimento, como ação
popular, devendo os réus serem citados e prosseguindo-se para
ferimento do mérito da demanda."
(fl., 334, grifo acrescentado).
5. Esclareça-se, como bem destacado pelo Parquet federal no seu
parecer, que o acórdão recorrido "cuidou de analisar tão somente os
pressupostos de admissibilidade da ação popular, determinando seu
prosseguimento para melhor estudo do mérito da demanda."
(fl. 542, grifo acrescentado).
6. Assim, modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo, mediante
o acolhimento da tese do recorrente, demanda reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial,
sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ 7. Com relação à aplicação da
Teoria do Fato Consumado, esclareça-se que tal matéria não foi
prequestionada na origem. Ausente, portanto, o prequestionamento,
que não foi suprido pelos Embargos de Declaração do recorrente, que
nem sequer mencionou essa questão federal. Incidência da Súmula
211/STJ.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS 8. Quanto à apontada afronta ao artigo
5º, inciso LXXIII, da CF, não se pode conhecer do recurso, porquanto
o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência
exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102,
III, do permissivo constitucional.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA 9. Por fim, constata-se que não se configura
a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem
julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como
lhe foi apresentada.
10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."