REsp

Recurso Especial

Processo nº 1671738
ID do Registro #69779d7e0d55e
201701111401
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HERMAN BENJAMIN
2017-10-11
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2017-10-03
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Ação Popular movida por Francisco Carlos de Oliveira Martins contra a Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes e Rede Grande São Paulo de Comunicações S.A., em que se alegou a ilegalidade de contrato celebrado entre as rés. RECURSO ESPECIAL DE JOSÉ MARIA COELHO 2. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 3. Além disso, o insurgente restringe-se a alegar genericamente dissídio entre determinados dispositivos de lei sem, contudo, proceder a qualquer comparação entre julgados para demonstração da mencionada divergência. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. 4. Ressalte-se que os dispositivos legais que seriam o fundamento da alegada divergência jurisprudencial não foram sequer analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL 5. Convém esclarecer que, nos termos do art. 1.042, § 5º, do CPC/2015, o Agravo em Recurso Especial poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o Recurso Especial ou Extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no Regimento Interno do tribunal respectivo. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MANOEL BEZERRA DE MELO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE EMILIA CARAN COSTA E OUTROS. 6. Hipótese em que, ao dirimir a controvérsia, o Tribunal local assim se manifestou (fl. 1.857, e-STJ): "é imperiosa no presente caso a legislação municipal específica, que exige o procedimento licitatório e foi ignorada. De fato, dispunha o artigo 31 da Lei Orgânica Municipal, na redação vigente à época dos fatos:(...). Ora, é certo que no município de Mogi das Cruzes circulam periódicos de âmbito nacional e regional, razão pela qual de rigor era a obrigatoriedade de a Administração proceder ao certame licitatório, do qual poderiam participar empresa com sede em outros municípios cujos periódicos tivessem distribuição na cidade". 7. Apesar de terem sido invocados dispositivos legais, o fundamento central da controvérsia é amparado em legislação local, a saber, o art. 31 da Lei Orgânica Municipal. Sendo assim, destaco a inviabilidade da discussão, em Recurso Especial, acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa a sua apreciação a esta Corte Superior. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 8. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando a obrigatoriedade de a Administração proceder ao certame licitatório in casu, seria necessário exceder as razões colacionadas naquele acórdão, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 9. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE LAERTE MOREIRA E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOÃO ANTÔNIO BATALHA NETO 10. No tocante à legalidade da contratação originária mediante inexigência de licitação, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, conforme indicado anteriormente, é necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 11. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 2º, § 3º, Lei 8.906/1994, uma vez que o mencionado dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE REDE GRANDE SÃO PAULO DE COMUNICAÇÃO S/A 12. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, ao art. 884 do CC e aos arts. 83 e 500 do CPC/1973, uma vez que os mencionados dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS 13. "A fixação da verba honorária consoante o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC deve levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, tudo consoante apreciação equitativa do juiz não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que com ela o advogado espera receber em razão do valor da causa" (REsp 1.446.066/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12.5.2014). 14. O Superior Tribunal de Justiça atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ. CONCLUSÃO 15. Recurso Especial de José Maria Coelho não conhecido e Agravos em Recurso Especial não providos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de José Maria Coelho; negou provimento aos agravos em recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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