REsp
Recurso Especial
Processo nº 1671738
ID do Registro
#69779d7e0d55e
201701111401
-
HERMAN BENJAMIN
2017-10-11
-
2017-10-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ADMINISTRATIVO. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO
DA DIVERGÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. REEXAME
DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Ação
Popular movida por Francisco Carlos de Oliveira Martins contra a
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes e Rede Grande São Paulo de
Comunicações S.A., em que se alegou a ilegalidade de contrato
celebrado entre as rés.
RECURSO ESPECIAL DE JOSÉ MARIA COELHO 2. Com relação ao dissídio
jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham
os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e
jurídica entre eles. 3. Além disso, o insurgente restringe-se a
alegar genericamente dissídio entre determinados dispositivos de lei
sem, contudo, proceder a qualquer comparação entre julgados para
demonstração da mencionada divergência. Incide na espécie, por
analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. 4. Ressalte-se
que os dispositivos legais que seriam o fundamento da alegada
divergência jurisprudencial não foram sequer analisados pela
instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do
prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula
282/STF.
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL 5. Convém esclarecer que, nos termos do
art. 1.042, § 5º, do CPC/2015, o Agravo em Recurso Especial poderá
ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o Recurso Especial
ou Extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral,
observando-se, ainda, o disposto no Regimento Interno do tribunal
respectivo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MANOEL BEZERRA DE MELO E AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DE EMILIA CARAN COSTA E OUTROS.
6. Hipótese em que, ao dirimir a controvérsia, o Tribunal local
assim se manifestou (fl. 1.857, e-STJ): "é imperiosa no presente
caso a legislação municipal específica, que exige o procedimento
licitatório e foi ignorada. De fato, dispunha o artigo 31 da Lei
Orgânica Municipal, na redação vigente à época dos fatos:(...). Ora,
é certo que no município de Mogi das Cruzes circulam periódicos de
âmbito nacional e regional, razão pela qual de rigor era a
obrigatoriedade de a Administração proceder ao certame licitatório,
do qual poderiam participar empresa com sede em outros municípios
cujos periódicos tivessem distribuição na cidade".
7. Apesar de terem sido invocados dispositivos legais, o fundamento
central da controvérsia é amparado em legislação local, a saber, o
art. 31 da Lei Orgânica Municipal. Sendo assim, destaco a
inviabilidade da discussão, em Recurso Especial, acerca de suposta
afronta a matéria local, sendo defesa a sua apreciação a esta Corte
Superior. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF.
8. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido,
verificando a obrigatoriedade de a Administração proceder ao certame
licitatório in casu, seria necessário exceder as razões colacionadas
naquele acórdão, o que demanda incursão no contexto
fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme
Súmula 7/STJ.
9. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser
comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da
similitude fática e jurídica entre eles. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DE LAERTE MOREIRA E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOÃO ANTÔNIO
BATALHA NETO 10. No tocante à legalidade da contratação originária
mediante inexigência de licitação, para modificar o entendimento
firmado no acórdão recorrido, conforme indicado anteriormente, é
necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda
incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso
Especial, conforme Súmula 7/STJ.
11. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 2º,
§ 3º, Lei 8.906/1994, uma vez que o mencionado dispositivo legal não
foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o
indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por
analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE REDE GRANDE SÃO PAULO DE COMUNICAÇÃO
S/A 12. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art.
59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, ao art. 884 do CC e aos
arts. 83 e 500 do CPC/1973, uma vez que os mencionados dispositivos
legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente,
portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS
13. "A fixação da verba honorária consoante o art. 20, §§ 3º e 4º,
do CPC deve levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado
teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e
importância da causa, tudo consoante apreciação equitativa do juiz
não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que
com ela o advogado espera receber em razão do valor da causa" (REsp
1.446.066/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 12.5.2014).
14. O Superior Tribunal de Justiça atua na revisão da verba
honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou
exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das
razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões
significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO 15. Recurso Especial de José Maria Coelho não conhecido e
Agravos em Recurso Especial não providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso de José Maria Coelho; negou provimento aos agravos em
recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."