REsp
Recurso Especial
Processo nº 1676027
ID do Registro
#69779d7e0d232
201701314840
-
HERMAN BENJAMIN
2017-12-19
-
2017-09-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM
PROBATIONIS. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO
SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. 1. Acórdão do TRF da 4ª Região
extinguiu o processo sem julgamento do mérito por insuficiência de
provas sem que o fundamento adotado tenha sido previamente debatido
pelas partes ou objeto de contraditório preventivo. 2. O art. 10 do
CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de
jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha
dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de
matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
3. Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também
conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com
o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para
trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor
nem pelo réu.
4. A partir do CPC/2015 mostra-se vedada decisão que inova o litígio
e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização
de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que
dispensam provocação das partes. Somente argumentos e fundamentos
submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados
pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se
pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode
eventualmente ser objeto de deliberação judicial.
5. O novo sistema processual impôs aos julgadores e partes um
procedimento permanentemente interacional, dialético e dialógico, em
que a colaboração dos sujeitos processuais na formação da decisão
jurisdicional é a pedra de toque do novo CPC. 6. A proibição de
decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório,
assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada
sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis
de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se
manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem
o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está
em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que
se manifestem previamente à decisão judicial. E a consequência da
inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou
decisão de terceira via, na medida em que fere a característica
fundamental do novo modelo de processualística pautado na
colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador. 7. O
processo judicial contemporâneo não se faz com protagonismos e
protagonistas, mas com equilíbrio na atuação das partes e do juiz de
forma a que o feito seja conduzido cooperativamente pelos sujeitos
processuais principais. A cooperação processual, cujo dever de
consulta é uma das suas manifestações, é traço característico do
CPC/2015. Encontra-se refletida no art. 10, bem como em diversos
outros dispositivos espraiados pelo Código. 8. Em atenção à moderna
concepção de cooperação processual, as partes têm o direito à
legítima confiança de que o resultado do processo será alcançado
mediante fundamento previamente conhecido e debatido por elas.
Haverá afronta à colaboração e ao necessário diálogo no processo,
com violação ao dever judicial de consulta e contraditório, se
omitida às partes a possibilidade de se pronunciarem anteriormente
"sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da
causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de
ofício" (MARIONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO,
Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2015, p. 209).
9. Não se ignora que a aplicação desse novo paradigma decisório
enfrenta resistências e causa desconforto nos operadores acostumados
à sistemática anterior. Nenhuma dúvida, todavia, quanto à
responsabilidade dos tribunais em assegurar-lhe efetividade não só
como mecanismo de aperfeiçoamento da jurisdição, como de
democratização do processo e de legitimação decisória. 10. Cabe ao
magistrado ser sensível às circunstâncias do caso concreto e,
prevendo a possibilidade de utilização de fundamento não debatido,
permitir a manifestação das partes antes da decisão judicial, sob
pena de violação ao art. 10 do CPC/2015 e a todo o plexo
estruturante do sistema processual cooperativo. Tal necessidade de
abrir oitiva das partes previamente à prolação da decisão judicial,
mesmo quando passível de atuação de ofício, não é nova no direito
processual brasileiro. Colhem-se exemplos no art. 40, §4º, da LEF, e
nos Embargos de Declaração com efeitos infringentes. 11. Nada há de
heterodoxo ou atípico no contraditório dinâmico e preventivo exigido
pelo CPC/2015. Na eventual hipótese de adoção de fundamento ignorado
e imprevisível, a decisão judicial não pode se dar com preterição da
ciência prévia das partes. A negativa de efetividade ao art. 10 c/c
art. 933 do CPC/2015 implica error in procedendo e nulidade do
julgado, devendo a intimação antecedente ser procedida na instância
de origem para permitir a participação dos titulares do direito
discutido em juízo na formação do convencimento do julgador e,
principalmente, assegurar a necessária correlação ou congruência
entre o âmbito do diálogo desenvolvido pelos sujeitos processuais e
o conteúdo da decisão prolatada.
12. In casu, o Acórdão recorrido decidiu o recurso de apelação da
autora mediante fundamento original não cogitado, explícita ou
implicitamente, pelas partes. Resolveu o Tribunal de origem
contrariar a sentença monocrática e julgar extinto o processo sem
resolução de mérito por insuficiência de prova, sem que as partes
tenham tido a oportunidade de exercitar sua influência na formação
da convicção do julgador. Por tratar-se de resultado que não está
previsto objetivamente no ordenamento jurídico nacional, e refoge ao
desdobramento natural da controvérsia, considera-se insuscetível de
pronunciamento com desatenção à regra da proibição da decisão
surpresa, posto não terem as partes obrigação de prevê-lo ou
advinha-lo. Deve o julgado ser anulado, com retorno dos autos à
instância anterior para intimação das partes a se manifestarem sobre
a possibilidade aventada pelo juízo no prazo de 5 (cinco) dias. 13.
Corrobora a pertinência da solução ora dada ao caso o fato de a
resistência de mérito posta no Recurso Especial ser relevante e
guardar potencial capacidade de alterar o julgamento prolatado. A
despeito da analogia realizada no julgado recorrido com precedente
da Corte Especial do STJ proferido sob o rito de recurso
representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 28/4/2016), a extensão e
o alcance da decisão utilizada como paradigma para além das
circunstâncias ali analisadas e para "todas as hipóteses em que se
rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de
ausência ou insuficiência de lastro probatório" recomenda cautela. A
identidade e aplicabilidade automática do referido julgado a
situações outras que não aquelas diretamente enfrentadas no caso
apreciado, como ocorre com a controvérsia em liça, merece debate
oportuno e circunstanciado como exigência da cooperação processual e
da confiança legítima em um julgamento sem surpresas. 14. A
ampliação demasiada das hipóteses de retirada da autoridade da coisa
julgada fora dos casos expressamente previstos pelo legislador pode
acarretar insegurança jurídica e risco de decisões contraditórias. O
sistema processual pátrio prevê a chamada coisa julgada secundum
eventum probationis apenas para situações bastante específicas e em
processos de natureza coletiva. Cuida-se de técnica adotada com
parcimônia pelo legislador nos casos de ação popular (art. 18 da Lei
4.717/1965) e de Ação Civil Pública (art. 16 da Lei 7.347/1985 e
art. 103, I, CDC). Mesmo nesses casos com expressa previsão
normativa, não se está a tratar de extinção do processo sem
julgamento do mérito, mas de pedido julgado "improcedente por
insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá
intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova
prova" (art. 16, ACP).
15. A diferença é significativa, pois, no caso de a ação coletiva
ter sido julgada improcedente por deficiência de prova, a própria
lei que relativiza a eficácia da coisa julgada torna imutável e
indiscutível a sentença no limite das provas produzidas nos autos.
Não impede que outros legitimados intentem nova ação com idêntico
fundamento, mas exige prova nova para admissibilidade initio litis
da demanda coletiva.
16. Não é o que se passa nas demandas individuais decidas sem
resolução da lide e, por isso, não acobertadas pela eficácia
imutável da autoridade da coisa julgada material em nenhuma
extensão. A extinção do processo sem julgamento do mérito opera
coisa julgada meramente formal e torna inalterável o decisum sob a
ótica estritamente endoprocessual. Não obsta que o autor intente
nova ação com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de
pedir, inclusive com o mesmo conjunto probatório, e ainda assim
receba decisão díspar da prolatada no processo anterior. A
jurisdição passa a ser loteria em favor de uma das partes em
detrimento da outra, sem mecanismos legais de controle eficiente.
Por isso, a solução objeto do julgamento proferido pela Corte
Especial do STJ no REsp 1.352.721/SP recomenda interpretação
comedida, de forma a não ampliar em demasia as causas sujeitas à
instabilidade extraprocessual da preclusão máxima. 17. Por
derradeiro, o retorno dos autos à origem para adequação do
procedimento à legislação federal tida por violada, sem ingresso no
mérito por esta Corte com supressão ou sobreposição de instância, é
medida que se impõe não apenas por tecnicismo procedimental, mas
também pelo efeito pedagógico da observância fiel do devido processo
legal, de modo a conformar o direito do recorrente e o dever do
julgador às novas e boas práticas estabelecidas no Digesto
Processual de 2015. 18. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e
Francisco Falcão."