REsp
Recurso Especial
Processo nº 1374232
ID do Registro
#69779d7e0ce4c
201300718015
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NANCY ANDRIGHI
2017-10-02
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2017-09-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE.
REAJUSTES DO "PROGRAMA DE READEQUAÇÃO". OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. AUSÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COLETIVA. DIREITO
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NÃO CABIMENTO. 1. Ação ajuizada em
16/07/2007. Recurso especial interposto em 27/03/2012 e atribuído a
este gabinete em 25/08/2016.
2. O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica
obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar
a questão conforme o que ele entender relevante à lide.
3. O fundamento da remessa ou reexame necessário consiste em uma
precaução com litígios que envolvam bens jurídicos relevantes, de
forma a impor o duplo grau de jurisdição independentemente da
vontade das partes.
4. Ações coletivas que versam direitos individuais homogêneos
integram subsistema processual com um conjunto de regras, modos e
instrumento próprios, por tutelarem situação jurídica heterogênea em
relação aos direitos transindividuais.
5. Limites à aplicação analógica do instituto da remessa necessária,
pois a coletivização dos direitos individuais homogêneos tem um
sentido meramente instrumental, com a finalidade de permitir uma
tutela mais efetiva em juízo, não se deve admitir, portanto, o
cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art. 19 da Lei
4.717/65.
6. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Marco Aurélio Bellizze. Dr. LUIS FELIPE FREIRE LISBOA, pela
parte RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A.