AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1389434
ID do Registro
#69779d7e0ccb1
201301818357
-
GURGEL DE FARIA
2017-09-26
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2017-08-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE TERMINAL
PORTUÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PEÇA INICIAL. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA.
RÉUS PESSOAS FÍSICAS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RECONHECIMENTO. DESVIO DE FINALIDADE E DANO AO ERÁRIO. SÚMULA 7 DO
STJ. APLICAÇÃO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. EXAME INVIÁVEL.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado
Administrativo n. 2).
2. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de
origem emite pronunciamento fundamentado para solução da
controvérsia, ainda que contrário à pretensão da parte recorrente.
3. Para fins de prequestionamento, não basta a afirmação contida no
acórdão que apreciou os embargos de declaração, de que os
dispositivos legais suscitados encontram-se prequestionados, sem que
haja juízo de valor acerca do tema, como ocorreu na hipótese.
4. Não é inepta a inicial que descreve os fatos e os fundamentos do
pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa e do
contraditório, como no caso presente, em que a exordial da ação
popular, embora "não reflita o que se esperaria da melhor técnica
redacional", soube precisar com objetividade o alcance fático da
pretensão deduzida, bem como reportou "com lógica as consequências
jurídicas esperadas, possibilitando o correto dimensionamento da
defesa a ser produzida pelos réus", como anotou o acórdão recorrido.
5. A ação popular ao lado da ação civil pública "compõem um
microssistema de defesa do patrimônio público na acepção mais ampla
do termo", razão por que "regulam a legitimatio ad causam de forma
especialíssima" (AgRg no AREsp 125.841/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012).
6. Segundo preceitua o art. 6º da Lei n. 4.717/1965, a ação popular
será proposta em desfavor, dentre outros, das "autoridades,
funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado,
ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas,
tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos
do mesmo".
7. No escólio de Rodolfo de Camargo Mancuso, a mens legislatoris
daquele preceito é "estabelecer um espectro o mais abrangente
possível, de modo a empolgar no polo passivo não só o causador ou
produtor direto do ato ou conduta sindicados, mas também todos
aqueles que, de algum modo, para eles contribuíram por ação ou
omissão, e bem assim os que dele se tenham beneficiado
diretamente"(in Ação Popular, São Paulo, SP: Revista dos Tribunais,
2015, 8ª edição, pág. 203).
8. Em ação popular que objetiva a anulação de aditivo de contrato de
arrendamento firmado entre a Administração Pública e empresa privada
(arrendatária), bem como a responsabilização dos demandados pelo
dano ao erário oriundo dos investimentos para reconstrução dos
berços de atracação do Porto de Itajaí/SC, no valor estimado pelo
Tribunal de Contas da União em R$ 171.853.395,18 (cento e setenta e
um milhões, oitocentos e cinquenta e três mil, trezentos e noventa e
cinco reais e dezoito centavos), devem figurar no polo passivo os
signatários do referido documento, visto que representantes da
arrendatária (APM Terminais Itajaí S.A., atual TECONVI S.A.), à
época, cuja inércia em executar a tempo e modo as obras de
reestruturação das cortinas de estacas teria, segundo a inicial,
contribuído para a queda dos referidos berços por ocasião da
enchente ocorrida em novembro de 2008.
9. A exclusão dos agravantes da lide revela-se prematura, porquanto
a eventual responsabilidade deles pelo evento apontado na inicial há
de ser melhor aquilatada na fase instrutória, mormente quando, como
anota o aresto impugnado, a discussão a ser travada na lide não se
limita a apurar a "validade/legalidade do termo aditivo contratual
impugnado" e por eles assinado, mas contempla "outros fatos que, se
provados e demonstrados durante a instrução processual, poderão
redundar na responsabilização dos demandados", tais como, se a não
realização das obras portuárias a que a arrendatária se obrigou a
realizar contribuiu ou não para a destruição dos berços de
atracação.
10. Discordar da constatação referente aos "fortes indícios" de
desvio de finalidade na assinatura do referido contrato, de modo a
beneficiar a empresa arrendatária e seus representantes, em
detrimento do erário, acarreta a necessidade de revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, medida que se contrapõe ao
disposto na Súmula 7 desta Corte, como assinalado no parecer
ministerial.
11. Descabe falar em dissídio jurisprudencial com relação à ofensa
ao disposto no art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez
que "a verificação de ocorrência ou não dos vícios elencados nesse
dispositivo processual depende das circunstâncias particulares do
caso concreto" (AgRg nos EREsp 1217385/SP, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2013, DJe
12/08/2013).
12. Agravo parcialmente provido para sanar erro material no
dispositivo da decisão agravada.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo interno para sanar erro material no dispositivo da decisão
agravada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.