REsp
Recurso Especial
Processo nº 1600340
ID do Registro
#69779d7e0ca40
201601249918
-
HERMAN BENJAMIN
2017-08-01
-
2017-03-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO.
CABIMENTO. É FIRME O ENTENDIMENTO NO STJ DE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DEVE SER EMPREGADO SUBSIDIARIAMENTE À LEI DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI
4.717/1965. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa
proposta pelo Ministério Público Federal contra os recorridos,
objetivando a condenação pela prática de atos ímprobos.
2. Sustenta o Parquet federal que Domingos Silas Demitte utilizou-se
de seu prestígio como servidor público - policial rodoviário federal
- para facilitar a prática do crime de descaminho por Leandro
Bortolato e Edson Victor Kohakoski.
3. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido e afirmou que a
sentença estava sujeita ao reexame necessário.
4. O Tribunal a quo não conheceu da remessa oficial e negou
provimento à Apelação do Parquet federal.
5. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o Código de
Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de
Improbidade Administrativa. Nesse sentido: REsp 1.217.554/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013, e REsp
1.098.669/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma,
DJe 12/11/2010.
6. Portanto, é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade
Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC/1973. Nessa linha:
REsp 1556576/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
31/5/2016. 7. Ademais, por "aplicação analógica da primeira parte do
art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação
civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário"
(REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19/5/2009, DJe
29/5/2009). Nesse sentido: AgRg no REsp 1.219.033/RJ, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/4/2011.
8. Recurso Especial parcialmente provido para anular o v. acórdão
recorrido e determinar a devolução dos autos para o Tribunal de
origem a fim de prosseguir no julgamento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator,
com ressalva do ponto de vista dos Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr(a). MÁRIO LUIZ BONSAGLIA , pela parte RECORRENTE: MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL"