REsp
Recurso Especial
Processo nº 1252376
ID do Registro
#69779d7e0c825
201101053333
-
MAURO CAMPBELL MARQUES
2017-08-01
-
2017-05-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº
2/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA
PÚBLICA. DESVIO DE FINALIDADE AFIRMADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SUBSUNÇÃO DA CONDUTA À LEI Nº 8.429/92. 1. CASO CONCRETO: consta no
acórdão ora recorrido que "o cerne do presente feito cinge-se em
torno da prática de conduta de improbidade administrativa pelos
Apelantes nas operações de emissão de títulos da dívida pública
mediante o Decreto Estadual n° 36804/95 (Operações com as Letras
Financeiras do Estado de Alagoas-LFTS-AL)".
Ainda, consta no acórdão que "o prejuízo financeiro suportado pelo
Estado de Alagoas [...] ganhou a monta de R$ 537.376.000,00
(quinhentos e trinta e sete milhões, trezentos e setenta e seis mil
reais".
2. PRELIMINARES 2.1 - OFENSA AOS ARTS. 554 E 565, AMBOS DO CPC/73: a
jurisprudência desse Sodalício orienta no sentido de que "a parte
não tem direito líquido e certo ao adiamento para sustentação oral,
sendo facultado ao julgador deferir ou não o pedido, segundo os
critérios de relevância e efetiva demonstração do justo impedimento"
(AgRg no REsp 1511783/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016).
2.1.1 - No caso em concreto, o adiamento da sessão de julgamento foi
negado pelo Tribunal a quo já que não comprovadas as alegadas
contingências fáticas que impossibilitariam a presença do causídico
na oportunidade. Esses fundamentos não podem ser revisados na via
recursal eleita tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ.
2.1.2 - Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido consignou que
"a Secretaria agiu com zelo e notificou o causídico pleiteante por
celular e por e-mail, conforme se depreende da certidão de fls.
27.286, quando ele poderia então se utilizar do poder de
substabelecimento que lhe fora concedido a fls. 16.948. Então, ainda
que os fundamentos para o indeferimento não existissem, não se pode
alegar cerceamento ou tolhimento de defesa". No entanto, esse
relevante fundamento não foi impugnado nas razões do recurso
especial, o que leva à incidência da Súmula 283/STF por aplicação
analógica.
2.2 - OFENSA AO ART. 130, DO CPC/73: foi com base no conjunto fático
e probatório constante dos autos que o acórdão recorrido considerou
não ter havido cerceamento de defesa, tendo em vista que o
Magistrado a quo "já havia formado seu convencimento quanto aos
fatos alegados, entendendo como desnecessária e impertinente tal
oitiva para a finalidade do presente feito, mostrando-se como medida
meramente procrastinatória". Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
2.3 - OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: é inviável, em
sede de recurso especial, a análise de violação a dispositivos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência exclusiva do
Supremo Tribunal Federal para esse fim. Precedentes.
2.4 - OFENSA AOS ARTS. 165, 458, II E 535, TODOS DO CPC/73: o
acórdão foi suficientemente fundamentado, inexistindo omissão,
contradição ou obscuridade que possa macular a sua validade.
2.5 - OFENSA AOS ARTS. 1º, 2º, 3º E 5º DA LEI Nº 8429/92 C.C ART.
267, VI, DO CPC/73 (ILEGITIMIDADE PASSIVA): a legitimidade passiva
das recorrentes INTERUNION HOLDING S/A e MERCADO CONSULTORIA E
PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTRO foi afirmada com base no conjunto fático
e probatório constante dos autos, sendo sua revisão inviável na via
recursal eleita a teor da Súmula 7/STJ. 2.6 - OFENSA AOS ARTS. 3º E
267, VI, DO CPC/73 (FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO
PÚBLICO): o interesse de agir do Ministério Público no caso em
concreto foi afirmado tendo em vista a necessidade de de proteção do
patrimônio público, lesado com as "movimentações financeiras dos
réus em patamares muito elevados no período de negociação das letras
alagoanas". 2.6.1 - Esse fundamento está em consonância com o que
dispõe a Súmula 329/STJ, que assim dispõe: "O Ministério Público tem
legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio
público".
2.7 - OFENSA AOS ARTS. 267, V E 301, § 1º, § 2º E 3º, AMBOS DO
CPC/73 (LITISPENDÊNCIA): a efetiva verificação de litispendência
entre a presente demanda de improbidade e a ação popular n°
17315-7/97 - afastada pelo acórdão ora recorrido - é inviável na via
recursal eleita, tendo em vista a necessidade de revolvimento do
conjunto probatório, bem como a análise do que foi aduzido na
referida ação popular. Incide, assim, a Súmula 7/STJ. Precedentes.
III. MÉRITO 3.1 - OFENSA AO ART. 17, II, c E d DA LEI Nº 8666/93:
3.1.1 - O acórdão recorrido apontou como fundamentos relevantes as
circunstâncias de que: (a) o "ato de origem foi considerado nulo e
as vantagens provenientes de sua prática mostram-se abusivas"; e,
(b) "a comissão a que se referem os Apelantes, adquirida pela sua
atuação no processo de emissão das Letras, correspondeu à aquisição,
por eles, de uma parcela dos próprios títulos denominada taxa de
sucesso, o que os fez colaborar para a transferência indevida dos
recursos públicos e culminou em dano ao erário e violação aos
princípios da Administração" .
3.1.2 - Esses dois fundamentos acima apontados não foram devidamente
impugnados nas razões do recurso especial interposto pela
Recorrente, o que leva à incidência da Súmula 283/STF. Além do mais,
verificar a abusividade da comissão recebida pela parte Recorrente é
matéria que demanda o revolvimento do conjunto fático e probatório
constante dos autos, o que é inviável a teor da Súmula 7/STJ.
3.2 - OFENSA AOS ARTS. 2º, 3º E 5º, TODOS DA LEI Nº 8429/92
(AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO): em relação a todos os recorrentes,
o acórdão ora recorrido afirmou que diante da documentação carreada
que, o caso não trata de boa-fé. A revisão de tais fundamentos é
inviável na via recursal eleita, tendo em vista a incidência da
Súmula 7/STJ. Precedentes.
3.3 - OFENSA AOS ARTS. 10 E 11, DA LEI Nº 8429/92 E AOS ARTS. 159,
186, 884, 995 E 996, DO CÓDIGO CIVIL (INEXISTÊNCIA DE ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA): não é possível a análise do seu mérito
na via recursal eleita. Isso porque é necessário o revolvimento de
todas as provas juntadas aos autos, bem como analisar o que foi
levantado pela CPI dos Precatórios. 3.3.1 - Assim, foi com base no
conjunto fático e probatório constante dos autos que o acórdão
recorrido entendeu pela presença dos requisitos exigidos para a
caracterização das condutas dos Recorridos enquanto ato de
improbidade administrativa. A revisão de tais fundamentos é inviável
na via recursal eleita, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ.
3.4 - OFENSA AOS ART. 9º DA LEI Nº 8429/92 E 884 DO CÓDIGO CIVIL:
consignou o acórdão recorrido que não houve condenação por conduta
de enriquecimento ilícito, mas apenas por prática de atos
ocasionadores de danos ao erário e violação aos princípios da
Administração Pública (e-STJ fl. 38519). 3.4.1 - Incide, portanto, a
Súmula 284/STF, por aplicação analógica, a inviabilizar o
conhecimento da presente insurgência. Isso porque, conforme
destacado no excerto acima transcrito, não houve condenação do
Recorrente por ato de enriquecimento ilícito, razão pela qual
descabe, portanto, a análise da alegação sub examine.
3.5 - OFENSA AO ART. 11, DA LEI Nº 8429/92: A jurisprudência desse
Sodalício orienta no sentido de que, na hipótese do art. 11 da Lei
nº 8429/92, é exigida a presença de dolo, ainda que genérico.
Precedentes.
3.5.1 - No caso em concreto, foi afirmada a presença de elemento
subjetivo requerido para a configuração do ato enquanto improbidade
administrativa. Por sua vez, a revisão de tais fundamentos
demandaria o revolvimento do conjunto fático e probatório constante
dos autos, o que é inviável a teor da Súmula 7/STJ.
3.6 - OFENSA AO ART. 12, I, II, III E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº
8429/92: Nas razões de apelação, o Recorrente Manoel Junior somente
deduziu a ilegalidade da sanção consistente na proibição de atuar no
mercado financeiro por uma prazo de 5 (cinco) anos, tendo em vista a
falta de previsão legal (e-STJ fl. 38154). Assim, a alegada falta de
proporcionalidade das demais sanções cominadas constitui-se em
inovação recursal, o que não é viável na via do recurso especial.
3.6.1 - Ainda que assim não fosse, é pacífica a inviabilidade de se
analisar a quaestio em exame, tendo em vista a necessidade de
revolvimento do conjunto fático e probatório. Incide, assim, a
Súmula 7/STJ. Precedentes.
3.7 - OFENSA AO ART. 50, DO CÓDIGO CIVIL: Foi com base no conjunto
fático e probatório constante dos autos que o acórdão recorrido
afirmou a presença dos requisitos exigidos pelo art. 50, do Código
Civil, a autorizar a desconsideração da personalidade da pessoa
jurídica no caso em concreto. A revisão de tais fundamentos encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
3.8 - OFENSA AO ART. 18 DA LEI Nº 8429/92: Foi com base no conjunto
fático e probatório constante dos autos que o acórdão ora recorrido
entendeu pela possibilidade de cumulação das penalidades cominadas
com a medida descrita no art. 18, da Lei de Improbidade
Administrativa. Esse entendimento encontra respaldo pela própria
dicção da norma legal, tendo em vista que, tendo havido a
condenação, poderá ser determinado "o pagamento ou a reversão dos
bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo
ilícito".
IV. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL: Não foi feito o necessário cotejo
analítico entre o acórdão ora recorrido e os julgados tido como
paradigmas. Além disso, a incidência dos enunciados sumulares acima
elencados impede seja conhecido o alegado dissídio.
V. CONCLUSÕES: 5.1 - Recursos especiais interpostos por MERCADO
CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA e OUTRO; INTERUNION HOLDING S/A e
por DIVALDO SURUAGY não conhecidos.
5.2 - Recursos especiais interpostos SHECK PARTICIPAÇÕES e por
MANOEL ALÍPIO DE ALBUQUERQUE JÚNIOR parcialmente conhecidos e nessa
extensão não providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, não conheceu dos recursos de Mercado Consultoria e
Participações Ltda e Outro, de Interunion Holding S/A.
e de Divaldo Suruagy; conheceu em parte dos recursos de Sheck
Participações S/A. e de Manoel Alípio de Albuquerque Júnior e, nessa
parte, negou-lhes provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente),
os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Og
Ferna
ndes