REsp
Recurso Especial
Processo nº 1362084
ID do Registro
#69779d7e0c424
201300057921
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2017-08-01
-
2017-05-16
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TV A CABO. CLÁUSULA DE
FIDELIZAÇÃO. COBRANÇA INTEGRAL DA MULTA DE FIDELIDADE
INDEPENDENTEMENTE DO CUMPRIMENTO PARCIAL DO PRAZO DE CARÊNCIA.
1. A cláusula de fidelização em contrato de serviços de
telecomunicação (como o serviço de TV a cabo) revela-se lícita,
tendo em vista os benefícios concedidos pelas operadoras aos
assinantes que optam por tal pacto e a necessária estipulação de
prazo mínimo para a recuperação do investimento realizado.
Precedentes.
2. A referida modalidade contratual tem previsão de cláusula penal
(pagamento de multa) caso o consumidor opte pela rescisão antecipada
e injustificada do contrato. Tem-se, assim, por escopo principal, o
necessário ressarcimento dos investimentos financeiros realizados
por uma das partes para a celebração ou execução do contrato
(parágrafo único do artigo 473 do Código Civil). De outro lado,
sobressai seu caráter coercitivo, objetivando constranger o devedor
a cumprir o prazo estipulado no contrato e, consequentemente,
viabilizar o retorno financeiro calculado com o pagamento das
mensalidades a serem vertidas durante a continuidade da relação
jurídica programada.
3. Nada obstante, em que pese ser elemento oriundo de convenção
entre os contratantes, a fixação da cláusula penal não pode estar
indistintamente ao alvedrio destes, já que o ordenamento jurídico
prevê normas imperativas e cogentes, que possuem a finalidade de
resguardar a parte mais fraca do contrato, como é o caso do artigo
412 do Código Civil ("O valor da cominação imposta na cláusula penal
não pode exceder o da obrigação principal.").
4. A citada preocupação reverbera, com maior intensidade, em se
tratando de contrato de adesão, como o de prestação de serviços de
telecomunicações, o que motivou a ANATEL a expedir a Resolução
632/2014, a fim de regular a forma de cálculo da multa a ser cobrada
em caso de resilição antecipada dos contratos com fidelização.
5. O referido regulamento entrou em vigor em 07 de julho de 2014 e,
a partir de então, as prestadoras de serviço de TV a cabo (assim
como as demais prestadoras de serviços de telecomunicações) são
obrigadas a oferecer contratos de permanência aos consumidores -
vinculados aos contratos de prestação de serviços com cláusula de
fidelização - e a calcular a multa fidelidade proporcionalmente ao
valor do benefício concedido e ao período restante para o decurso do
prazo mínimo estipulado.
6. Contudo, mesmo antes da vigência do citado normativo, revelava-se
abusiva a prática comercial adotada pela prestadora do serviço de TV
a cabo, que, até 2011, cobrava a multa fidelidade integral dos
consumidores, independentemente do tempo faltante para o término da
relação de fidelização.
7. Isso porque a cobrança integral da multa, sem computar o prazo de
carência parcialmente cumprido pelo consumidor, coloca o fornecedor
em vantagem exagerada, caracterizando conduta iníqua, incompatível
com a equidade, consoante disposto no § 1º e inciso IV do artigo 51
do código consumerista.
8. Nesse panorama, sobressai o direito básico do consumidor à
proteção contra práticas e cláusulas abusivas, que consubstanciem
prestações desproporcionais, cuja adequação deve ser realizada pelo
Judiciário, a fim de garantir o equilíbrio contratual entre as
partes, afastando-se o ônus excessivo e o enriquecimento sem causa
porventura detectado (artigos 6º, incisos IV e V, e 51, § 2º, do
CDC), providência concretizadora do princípio constitucional de
defesa do consumidor, sem olvidar, contudo, o princípio da
conservação dos contratos.
9. Assim, infere-se que o custo arcado pelo prestador do serviço é,
efetivamente, recuperado a cada mês da manutenção do vínculo
contratual com o tomador, não sendo razoável a cobrança da mesma
multa àquele que incorre na quebra do pacto no início do prazo de
carência e àquele que, no meio ou ao final, demonstra o seu
desinteresse no serviço prestado.
10. Como é cediço no âmbito do direito consumerista, a alegação de
boa-fé (culpa) do causador do dano não configura óbice à ampla
reparação do consumidor, mas apenas afasta a sanção de repetição em
dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, nos termos da
jurisprudência consagrada pelas Turmas de Direito Privado.
11. Em observado o prazo prescricional quinquenal da pretensão
executiva individual, afigurar-se-á hígida a pretensão ressarcitória
dos consumidores que, entre 2003 (cinco anos antes do ajuizamento da
ação civil pública) e 2011 (período em que a operadora deixou de
proceder à cobrança abusiva), foram obrigados a efetuar o pagamento
integral da multa fidelidade, independentemente do prazo de carência
cumprido.
12. Sopesando-se o valor da cláusula penal estipulada, a relevância
da defesa do direito do consumidor e a capacidade econômica da
recorrente, afigura-se razoável a redução das astreintes para R$
500,00 (quinhentos reais), a cada descumprimento da ordem exarada na
tutela antecipada, o que deverá ser objeto de apuração em liquidação
de sentença.
13. Por critério de simetria, a parte vencida na ação civil pública
movida pelo Ministério Público não deve ser condenada ao pagamento
de honorários advocatícios. Precedentes.
14. Recurso especial parcialmente provido apenas para reduzir a
multa cominatória para R$ 500,00 (quinhentos reais) por
descumprimento comprovado da determinação judicial exarada em tutela
antecipada e afastar a condenação da parte vencida ao pagamento de
honorários advocatícios em favor do parquet.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por maioria, dar parcial provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Relator. Vencida, em
parte, a Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) que dava
parcial provimento em maior extensão. Os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.
Dra. ISABELA BRAGA POMPILIO, pela parte RECORRENTE: NET RIO LTDA Dr.
MARCELO ANTONIO MOSCOGLIATO, Subprocurador-Geral da República,
manifestação pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL