ERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1220667
ID do Registro
#69779d7e0bf04
201402947457
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HERMAN BENJAMIN
2017-06-30
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2017-05-24
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR
ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. É FIRME O ENTENDIMENTO NO
STJ DE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVE SER APLICADO
SUBSIDIARIAMENTE À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. Verifica-se que, no acórdão embargado, a Primeira Turma decidiu
que não há falar em aplicação subsidiária do art. 19 da Lei
4.717/65, mormente por ser o reexame necessário instrumento de
exceção no sistema processual.
2. Já o v. acórdão paradigma da Segunda Turma decidiu admitir o
reexame necessário na Ação de Improbidade. 3. A jurisprudência do
STJ se firmou no sentido de que o Código de Processo Civil deve ser
aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa. Nesse
sentido: REsp 1.217.554/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 22/8/2013, e REsp 1.098.669/GO, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/11/2010.
4. Portanto, é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade
Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC/1973. Nessa linha:
REsp 1556576/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
31/5/2016. 5. Ademais, por "aplicação analógica da primeira parte do
art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação
civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário"
(REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, DJe
29.5.2009). Nesse sentido: AgRg no REsp 1219033/RJ, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2011.
6. Ressalta-se, que não se desconhece que há decisões em sentido
contrário. A propósito: REsp 1115586/DF, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 22/08/2016, e REsp 1220667/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/10/2014.
7. Diante do exposto, dou provimento aos Embargos de Divergência
para que prevaleça a tese do v. acórdão paradigma de que é cabível o
reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos
do artigo 475 do CPC/1973, e determino o retorno dos autos para o
Tribunal de origem a fim de prosseguir no julgamento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, deu provimento aos
embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes."