REsp
Recurso Especial
Processo nº 798679
ID do Registro
#69779d7e0bd53
200501901126
-
HERMAN BENJAMIN
2017-06-20
-
2017-05-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO SEM
CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA
MORALIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
OFENSA AO ART. 535 NÃO INDICADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. DESNECESSIDADE DE DANO MATERIAL AO ERÁRIO. OFENSA A LEI
MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Ação Popular proposta por
vereadores do Município de Petrópolis em face do Município e dos
então Prefeito, Secretário de Administração e Recursos Humanos e
Diretor do Departamento de Administração de Pessoal e de Recursos
Humanos, em que os autores requereram a decretação de invalidade dos
atos administrativos que nomearem servidores ilegalmente ante a
ausência de concurso público.
2. O Tribunal local condenou os réus ao ressarcimento de danos ao
erário e consignou: "os atos praticados pela Administração Pública
foram absolutamente nulos, pois ilegal era o seu objeto: a
contratação de pessoal para funções que não eram de excepcional
interesse público, sem a necessária habilitação para o exercício da
função. Mesmo que o serviço tenha sido adequadamente realizado,
ficou configurada a lesividade, com a violação de bens morais e
materiais da administração pública, diante da ampliação do objeto da
ação popular, com a defesa da moralidade administrativa e a
disciplina da improbidade administrativa" (fl. 1.115, e-STJ) e "a
solução encontrada foi a de acolhimento parcial para que seja
reconhecida a ilegalidade dos contratos celebrados, por
ultrapassarem a permissão legal, sem que sejam declarados nulos,
convalidando seus efeitos sobre os contratados que trabalharam e
foram pagos, tão só para reconhecer a lesividade dos atos praticados
pelos réus, e impor a eles a condenação por danos ao patrimônio
público, na modalidade de danos morais, pois infringidas a
moralidade e a legalidade pública" (fl. 1.116, e-STJ).
AÇÃO POPULAR OU AÇÃO CIVIL PÚBLICA 3. Em debates orais proferidos na
sessão de julgamento da Segunda Turma do STJ no dia 17.3.2016,
procurou-se definir se os presentes autos seriam uma Ação Popular
que teria sido convertida em Ação Civil Pública. Diante do exposto,
esclareço: a) depreende-se da leitura do acórdão proferido no
julgamento da Apelação às fls. 1.018-1.024 e 1.011-1.016, e-STJ, que
o Tribunal local manifestou de forma expressa que a presente demanda
seria tão somente uma Ação Popular; b) o argumento de que estaríamos
diante de uma Ação Civil Pública, em vez de Ação Popular, não foi
levantado ou debatido na origem, nem sequer chegou a ser suscitado
pelos recorrentes, que se restringiram a questionar alguns dos
pedidos formulados pelos recorridos (o que será devidamente tratado
na análise dos Recursos Especiais); c) no julgamento dos Embargos de
Declaração (fls. 1.112-1.116, e-STJ), o Tribunal a quo esclareceu
que somente houve condenação dos réus à indenização por danos
provocados ao patrimônio público, decorrente da ilegalidade dos
contratos celebrados, em conformidade com a Lei 4.717/1965, e
afastou o acolhimento dos demais pedidos, que estariam previstos na
Lei 8.429/1992, como suspensão dos direitos políticos e perda da
função pública, por falta de legitimidade dos autores, o que
demonstra, mais uma vez, que os presentes autos tratam tão somente
de Ação Popular. In verbis: "mesmo que o serviço tenha sido
adequadamente realizado, ficou configurada a lesividade, com a
violação de bens morais e materiais da administração pública, diante
da ampliação do objeto da ação popular, com a defesa da moralidade
administrativa e a disciplina da improbidade administrativa", "não é
possível o acolhimento total dos pedidos iniciais, tendo em vista a
não integração do pólo passivo por todos os beneficiários dos atos,
nem a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública
por falta de legitimidade dos autores" e "a solução encontrada foi a
de acolhimento parcial para que seja reconhecida a ilegalidade dos
contratos celebrados, por ultrapassarem a permissão legal, sem que
sejam declarados nulos, convalidando seus efeitos sobre os
contratados que trabalharam e foram pagos, tão só para reconhecer a
lesividade dos atos praticados pelos réus, e impor a eles a
condenação por danos ao patrimônio público, na modalidade de danos
morais, pois infringidas a moralidade e a legalidade pública" (fls.
1.115-1.116, e-STJ).
RECURSO ESPECIAL DE GÉLIO INFANTE VIEIRA E OUTRO 4. Quanto à
levantada ofensa aos arts. 1º e 17 da Lei 8.429/1992 e ao art. 267,
VI, do CPC, não se pode conhecer do Recurso Especial pois seu objeto
e os dispositivos legais invocados não foram analisados pela
instância de origem, a despeito da oposição de Embargos de
Declaração, o que culmina na ausência do requisito do
prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. Ademais os
recorrentes, nas razões do Recurso Especial, não alegaram violação
do art. 535 do CPC, a fim de viabilizar possível anulação do julgado
por vício na prestação jurisdicional.
5. Depreende-se da leitura do acórdão combatido que o Tribunal de
origem: a) afirmou que os insurgentes incorreram em improbidade
administrativa ao efetivarem contratação de pessoal em situação que
não era de excepcional interesse público sem a necessária
habilitação para o exercício da função; e b) feriu os princípios da
moralidade e da legalidade, essenciais à atividade administrativa.
Assim, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é
necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o
que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada
em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 481.858/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
2.5.2014; AgRg no REsp 1.419.268/SP, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 14.4.2014; REsp 1.186.435/DF, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 29.4.2014.
6. A jurisprudência do STJ, relativamente ao resultado do ato,
firmou-se no sentido de que configura ato de improbidade a lesão a
princípios administrativos, o que, como regra geral, independe da
ocorrência de dano ou lesão ao Erário. Precedente: REsp
1.320.315/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
20.11.2013.
7. Quanto ao argumento de que "a Lei Municipal 5.014/1993 indicava a
possibilidade da contratação temporária se houvesse cargos vagos e
ausência de pessoal concursado para seu preenchimento" (fl. 1.138,
e-STJ), destaco a inviabilidade da discussão em Recurso Especial
acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa a sua
apreciação pelo STJ. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF.
8. No tocante à possível afronta ao art. 608 do CPC, os insurgentes
restringem-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem,
contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto
recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na
espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF.
9. A sustentada violação da Lei 8.745/1993 não merece conhecimento.
Os insurgentes argumentam genericamente a infringência, sem apontar
qual dispositivo legal do citado normativo foi desrespeitado,
tampouco o cotejam com a decisão recorrida para demonstrar a alegada
contrariedade. Incide a vedação de admissibilidade preceituada na
Súmula 284/STF.
10. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser
comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles. 11. Ressalta-se ainda que o
óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial
interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105
da Constituição da República.
RECURSO ESPECIAL DE LEANDRO JOSÉ MENDES SAMPAIO FERNANDES 12. Não
configurou julgamento extra petita a decisão do Tribunal de origem
que apreciou o pleito inicial interpretado em consonância com a
pretensão deduzida na exordial como um todo. Sendo assim, não ocorre
julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é
reflexo do pedido na Inicial. 13. Quanto à existência de
litisconsórcio passivo necessário, ao dirimir a controvérsia, o
Tribunal a quo consignou que os trabalhadores contratados de forma
ilegal não foram chamados a integrar a lide porque tal circunstância
não teria importância no deslinde da controvérsia, uma vez que,
encerrados todos os contratos e recebidas as remunerações pelos
serviços prestados, não haveria motivo para puni-los. Diante disso,
é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão
recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no
acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto
fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme
Súmula 7 desta Corte.
14. O argumento de ausência de lesividade, conforme exposto na
análise do apelo recursal de Gélio Infante Vieira e outro, é
providência que demanda análise de fatos e provas arrolados nos
autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7 do STJ.
15. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser
comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles.
CONCLUSÃO
16. Recursos Especiais não conhecidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o
Sr. Ministro Herman Benjamin, não conhecendo dos recursos, a Turma,
por unanimidade, não conheceu dos recursos, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator." O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques
(voto-vista) e a Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Og Fernandes e
Francisco Falcão, nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ."