AIAISLS
Processo Sem Classe
Processo nº 2240
ID do Registro
#69779d7e0b9a7
201700112085
-
LAURITA VAZ
2017-06-20
-
2017-06-07
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. I) DISCUSSÃO
DE QUESTÕES REFERENTES AO MÉRITO DA CAUSA PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE. VIA SUSPENSIVA VOCACIONADA A TUTELAR APENAS A
ORDEM, A ECONOMIA, A SEGURANÇA E A SAÚDE PÚBLICAS. II) GRAVE LESÃO À
ORDEM PÚBLICA CONFIGURADA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO PRATICADO PELO PODER PÚBLICO QUE PREVALECE ATÉ PROVA
DEFINITIVA EM CONTRÁRIO. DETERMINAÇÃO GOVERNAMENTAL QUE DEVE SER
PRESTIGIADA TAMBÉM PARA MITIGAR A PROBLEMÁTICA DO DÉFICIT
DEMOCRÁTICO DO PODER JUDICIÁRIO. CONSIDERAÇÕES SOBRE A DOUTRINA
CHENERY. DIFICULDADE DE O JUDICIÁRIO CONCLUIR SE UMA ESCOLHA CUJA
MOTIVAÇÃO É ALEGADAMENTE POLÍTICA SERIA CONCRETIZADA CASO A
ADMINISTRAÇÃO EMPREGASSE SOMENTE METODOLOGIA TÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE DE AS ESCOLHAS POLÍTICAS DOS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS
SEREM INVALIDADAS PELO JUDICIÁRIO, CASO NÃO SEJAM REVESTIDAS DE
RECONHECIDA ILEGALIDADE. VEDAÇÃO ÀS PRESIDÊNCIAS DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À APRECIAÇÃO DE
PEDIDO DE CONTRACAUTELA À LUZ DE DIREITO LOCAL. III) MANIFESTA
VIOLAÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA PARA QUE O ESTADO DE SÃO PAULO CUSTEIE AS VULTOSAS
DESPESAS DECORRENTES DA MANUTENÇÃO DA HARMONIA ECONÔMICO-FINANCEIRA
DOS ACORDOS ADMINISTRATIVOS FIRMADOS PELO PODER PÚBLICO COM AS
CONCESSIONÁRIAS DE TRANSPORTE PÚBLICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau deferiu o pedido de
antecipação de tutela formulado na ação popular originária para
suspender o aumento das tarifas cobradas de usuários da integração
entre metrô, trens e ônibus municipais em terminais metropolitanos
da Grande São Paulo, a partir de 8 de janeiro de 2017, baseado
essencialmente em dois fundamentos: a) injustiça no fato de que a
tarifa de metrô foi mantida em R$ 3,80, por tratar-se de medida
"mais benéfica para quem reside em locais mais centrais" e utiliza
unicamente aquele modal, enquanto é "gravosa a quem reside em locais
mais distantes e se utiliza do trem e do metrô, cuja tarifa
integrada foi aumentada acima da inflação" (fl. 264); e b) suposta
motivação política na adoção da novel política tarifária.
2. Na via suspensiva, por vezes, para que se verifique a violação de
um dos bens tutelados na legislação de regência (Leis n.os 8.437/92,
9.494/97, 12.016/09), faz-se necessário proceder a um "juízo mínimo
de delibação sobre a matéria de fundo da contracautela" (STF, SS n.º
5.049/BA-AgR-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Presidente -,
Tribunal Pleno, julgado em 20/4/2016, DJe de 13/5/2016). Todavia, em
análise de controvérsia sobre estipulação de remuneração pelo uso de
transporte coletivo, o Supremo Tribunal Federal consignou que "o
reajuste de tarifas do serviço público é manifestação de uma
política tarifária, solução, em cada caso, de um complexo problema
de ponderação entre a exigência de ajustar o preço do serviço às
situações econômicas concretas do seguimento social dos respectivos
usuários ao imperativo de manter a viabilidade econômico-financeiro
do empreendimento do concessionário" (RE n.º 191.532/SP, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 27/5/1997, DJ de
29/8/1997).
3. Cármen Lúcia Antunes Rocha leciona que a discriminação tarifária
torna possível, "nessa distinção de usuários em condições econômicas
e sociais desiguais, a efetivação da igualdade jurídica e da
concreta justiça social" (Estudo sobre Concessão e Permissão de
Serviço Público no Direito Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1996, p.
101). Na mesma obra, contudo, ressalta a dificuldade de se fixar
tarifa pública com fundamento no princípio da isonomia. 4. Assim, a
evidente sofisticação da demanda ventilada na causa principal impede
que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça julgue questões
relativas ao mérito do reajuste determinado pelo Poder Público -
notadamente para concluir sobre discriminação ou injustiça na
fixação de preço para uso de transporte público. O incidente
suspensivo, por sua estreiteza, é vocacionado a tutelar tão somente
a ordem, a economia, a segurança e a saúde públicas, não podendo ser
analisado como se fosse sucedâneo recursal, para que se examinem
questões relativas ao fundo da causa principal.
5. A interferência judicial para invalidar a estipulação das tarifas
de transporte público urbano viola gravemente a ordem pública. A
legalidade estrita orienta que, até prova definitiva em contrário,
prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo
praticado pelo Poder Público (STF, RE n.º 75.567/SP, Rel. Min. DJACI
FALCÃO, Primeira Turma, julgado em 20/11/1973, DJ de 19/4/1974,
v.g.) - mormente em hipóteses como a presente, em que houve o
esclarecimento da Fazenda estadual de que a metodologia adotada para
fixação dos preços era técnica.
6. A cautela impediria a decisão de sustar a recomposição tarifária
estipulada pelo Poder Público para a devida manutenção da
estabilidade econômico-financeira dos contratos de concessão de
serviço público. Postura tão drástica deveria ocorrer somente após a
constatação, estreme de dúvidas, de ilegalidade - desfecho que, em
regra, se mostra possível somente após a devida instrução, com o
decurso da tramitação completa do processo judicial originário.
7. Não compete às Presidências do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça julgar pedido suspensivo à luz de
direito local (precedentes). Dessa forma, não há como analisar
eventual ofensa à legislação estadual, qual seja, a Lei do Estado de
São Paulo n.º 9.166/95.
8. O Magistrado Singular concluiu que os reajustes tarifários seriam
discriminatórios, por deixar de atingir parte dos usuários e incidir
sobre outros. Estimou que estava a adotar, assim, a medida que
reputou mais justa. Não se pode esquecer, entretanto, que o
exercício da ponderação exige critérios, entre os quais, a adoção de
solução que reduza "a tensão gerada pela falta de legitimidade
representativo-democrática do juiz para realizar opções
normativo-axiológicas", conforme leciona Paulo Gustavo Gonet Branco
(Juízo de ponderação na jurisdição constitucional. São Paulo:
Saraiva, 2009, p. 305). Dessa forma, o ato administrativo editado
pelo Estado de São Paulo deve ser prestigiado também para mitigar a
problemática do déficit democrático do Poder Judiciário.
9. Eventual intento político da medida não poderia ensejar a
invalidação dos critérios tarifários adotados, tout court. Conforme
leciona Richard A. Posner, o Poder Judiciário esbarra na dificuldade
de concluir se um ato administrativo cuja motivação alegadamente
política seria concretizado, ou não, caso o órgão público tivesse se
valido tão somente de metodologia técnica. De qualquer forma, essa
discussão seria inócua, pois, segundo a doutrina Chenery - a qual
reconheceu o caráter político da atuação da Administração Pública
dos Estados Unidos da América -, as cortes judiciais estão impedidas
de adotarem fundamentos diversos daqueles que o Poder Executivo
abraçaria, notadamente nas questões técnicas e complexas, em que os
tribunais não têm a expertise para concluir se os critérios adotados
pela Administração são corretos (Economic Analysis of Law. Fifth
Edition. New York: Aspen Law and Business, 1996, p. 671). Portanto,
as escolhas políticas dos órgãos governamentais, desde que não sejam
revestidas de reconhecida ilegalidade, não podem ser invalidadas
pelo Poder Judiciário.
10. Impedir judicialmente o reajuste das tarifas a serem pagas pelos
usuários também configura grave violação da ordem econômica, por não
haver prévia dotação orçamentária para que o Estado de São Paulo
custeie as vultosas despesas para a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro dos acordos administrativos firmados pelo Poder
Público com as concessionárias de transporte público.
11. Agravo interno desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em negar
provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a
Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs.
Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha,
Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Paulo de Tarso
Sanseverino. Convocado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.