CC
Conflito de Competência
Processo nº 145918
ID do Registro
#69779d7e0b69a
201600793240
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OG FERNANDES
2017-05-17
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2017-05-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS DE
REGIÕES DIVERSAS DA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÕES POPULARES PROPOSTAS COM O
FIM DE SUSPENDER/ANULAR NOMEAÇÃO E POSSE DE MINISTRO-CHEFE DA CASA
CIVIL. IDENTIDADE DE PARTES E DE OBJETO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA O
QUAL FOI DISTRIBUÍDA A PRIMEIRA DEMANDA. ART. 5º, § 3º, DA LEI N.
4.717/65. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 22ª
VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
1. Consigna-se, a princípio, que o presente conflito de competência
se refere, na origem, a ações populares propostas com o objetivo de
verificar a higidez, ou não, do ato de nomeação do Sr. Luiz Inácio
Lula da Silva para ocupar o cargo de Ministro-Chefe da Casa Civil.
2. Cumpre mencionar, inicialmente, que não há se falar em perda de
objeto do conflito de competência (assim como alegada por alguns
autores das vias populares em questão) pelo fato de o Sr. Luiz
Inácio Lula da Silva não mais ocupar o cargo de Ministro-Chefe da
Casa Civil. Isso porque, tratando-se, no caso, de ações populares,
ainda que haja desistência do respectivo processamento na instância
de origem, caberá ao Ministério Público assumir a titularidade da
ação, tendo em vista o interesse público subjacente ao tema, na
forma da Lei n. 4.717/1964.
3. No caso, persiste o interesse - até por se tratar, como dito, de
ações populares intentadas - quanto a saber sobre o alegado vício no
ato de nomeação do Sr. Luiz Inácio Lula da Silva para ocupar o cargo
de Ministro-Chefe da Casa Civil. É que, por óbvio, se, ao final,
forem julgadas improcedentes ditas demandas, tal conclusão terá
consequência direta sobre os efeitos do ato de nomeação, a fim de
qualificá-lo como hígido ou não.
4. Com base nessas considerações, rejeita-se a preliminar de perda
de objeto deste conflito positivo de competência.
5. Segundo a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça, "a conexão das ações que, tramitando separadamente,
podem gerar decisões contraditórias implica a reunião dos processos
em unum et idem judex, in casu, ações populares e ação civil pública
[...]" (CC 36.439/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção,
julgado em 8/10/2003, DJ 17/11/2003, p. 197).
6. Tratando-se de diversas ações populares, com identidade de causas
de pedir e de objeto, as quais foram propostas com a finalidade de
suspender/anular a nomeação e posse do Sr. Luiz Inácio Lula da Silva
para o cargo de Ministro-Chefe da Casa Civil, é competente o Juízo
Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, na
medida em que para essa unidade jurisdicional foi distribuída a
demanda primeva.
7. Os documentos coligidos aos autos revelam acertada a tese que se
coaduna com o disposto no art. 5º, § 3º, da Lei n. 4.717/65,
determinando que a propositura da ação prevenirá a jurisdição do
juízo para todas as ações que forem posteriormente intentadas contra
as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos.
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da
22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. Fica prejudicado o
exame dos agravos internos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos aos autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Juízo Federal da 22a. Vara da Seção Judiciaria
do Distrito Federal, restando prejudicado o exame dos agravos
internos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.