REsp
Recurso Especial
Processo nº 1309320
ID do Registro
#69779d7e0b4f8
201200310780
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SÉRGIO KUKINA
2017-05-11
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2017-04-18
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 4º, 1º, DA LEI 4.728/65. SÚMULA 284/STF. LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. MOTIVAÇÃO DO DECRETO
EXPEDIDO PELO BACEN. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. DESNECESSIDADE DE
PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DOS ADMINISTRADORES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto a
instância ordinária dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional. 2. O procedimento de liquidação extrajudicial de
instituição financeira possui regência normativa específica (Lei nº
6.024/74), por isso que o comando inserto no art. 4º, § 1º, da Lei
nº 4.728/65 não se presta a disciplinar o tema em apreço. Aplicação
da Súmula 284/STF.
3. Não se descortina ilegalidade na decretação da liquidação
extrajudicial de instituição financeira sem a prévia manifestação de
seus administradores, pois, além de não constituir ato
sancionatório, a Lei nº 6.024/74 prevê a existência de contraditório
diferido (art. 41). Precedente: REsp 930.970/SP, Primeira Turma,
Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 3/11/08.
4. A existência de adequada motivação do ato que decreta a
liquidação extrajudicial de instituição financeira afasta a tese de
ofensa aos arts. 2º, "d", da Lei nº 4.717/65 e 50 da Lei nº
9.784/99.
5. A aferição da aventada falsidade dos fundamentos expendidos pelo
BACEN para motivar o ato liquidatório demanda, necessariamente, o
reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ. 6. A inexistência de similitude fático-jurídica entre os
acórdãos recorrido e paradigma impede a análise da pretendida
divergência jurisprudencial.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, Prosseguindo o
julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa,
por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
(voto-vista), conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (voto-vista) e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Ausente, ocasionalmente, nesta assentada, o Sr. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho.