REsp
Recurso Especial
Processo nº 1613803
ID do Registro
#69779d7e0b1ce
201601846693
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HERMAN BENJAMIN
2017-03-07
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2017-02-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO.
CABIMENTO. PACÍFICO ENTENDIMENTO NO STJ DE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DEVE SER APLICADO SUBSIDIARIAMENTE À LEI DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI
4.717/1965. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa
proposta pelo Município de Vieiras contra Juvenal Soares Duarte,
objetivando a condenação do réu por ter deixado que prescrevessem,
durante o seu mandato, as dívidas de IPTU e ISS relativas aos anos
de 1999 e 2000.
2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido e afirmou que a
sentença estava sujeita ao reexame necessário.
3. O Tribunal a quo não conheceu da remessa oficial.
4. É pacífico o entendimento no STJ de que o Código de Processo
Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade
Administrativa. Assim, é cabível o reexame necessário na Ação de
Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 496 do CPC/2015.
5. No mais, por "aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da
Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública
sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário" (REsp
1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, DJe
29.5.2009).
6. Recurso Especial provido para anular o v. acórdão recorrido e
determinar a devolução dos autos para o Tribunal de origem a fim de
prosseguir no julgamento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."