REsp
Recurso Especial
Processo nº 1473846
ID do Registro
#69779d7e0aeef
201401841291
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RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2017-02-24
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2017-02-21
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE
CATARATA. FALTA DE COBERTURA DE LENTES INTRAOCULARES. CONTRATOS
ANTIGOS E NÃO ADAPTADOS. ABUSIVIDADE. DANO MORAL COLETIVO. NÃO
OCORRÊNCIA. CONDUTA RAZOÁVEL. ENTENDIMENTO JURÍDICO DA ÉPOCA DA
CONTRATAÇÃO. TECNOLOGIA MÉDICA E TÉCNICAS DE INTERPRETAÇÃO DE
NORMAS. EVOLUÇÃO. OMISSÃO DA ANS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE
REEMBOLSO DOS USUÁRIOS. PRESCRIÇÃO. DEMANDA COLETIVA. PRAZO
QUINQUENAL. RESSARCIMENTO AO SUS. AFASTAMENTO. OBSERVÂNCIA DE
DIRETRIZES GOVERNAMENTAIS.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se o reconhecimento, em ação
civil pública, da abusividade de cláusula de plano de saúde que
afastava a cobertura de próteses (lentes intraoculares) ligadas à
cirurgia de catarata (facectomia) em contratos anteriores à edição
da Lei nº 9.656/1998 enseja também a condenação por dano moral
coletivo.
2. O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão
à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a
conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o
ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade
em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência
coletiva (arts. 1º da Lei nº 7.347/1985, 6º, VI, do CDC e 944 do CC,
bem como Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil).
3. Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a
caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato
antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e
transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade
e repercussão, o círculo primordial de valores sociais. Com efeito,
para não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve ser evitada.
4. Na hipótese dos autos, até o início de 2008 havia dúvida jurídica
razoável quanto à abusividade da negativa de cobertura das próteses
ligadas à facectomia nos contratos de assistência à saúde anteriores
à edição da Lei nº 9.656/1998, somente superada com a revisão de
entendimento da ANS sobre o tema, de forma que a operadora, ao ter
optado pela restrição contratual, não incorreu em nenhuma prática
socialmente execrável; tampouco foi atingida, de modo
injustificável, a esfera moral da comunidade. Descaracterização,
portanto, do dano moral coletivo: não houve intenção deliberada da
demandada em violar o ordenamento jurídico com vistas a obter lucros
predatórios em detrimento dos interesses transindividuais dos
usuários de plano de saúde.
5. Não há necessidade de condenação da ANS à obrigação de fazer
consistente na elaboração de um plano de ação que garanta
efetividade ao julgado. Após 15/2/2008 (177ª Reunião da Diretoria
Colegiada), nenhuma operadora de plano de saúde pode mais recusar,
para os contratos anteriores à edição da Lei nº 9.656/1998, a
cobertura de próteses (lentes intraoculares) ligadas à cirurgia de
catarata (facectomia). Logo, as operadoras já terão que se adaptar à
novel determinação da agência reguladora, podendo o próprio usuário
exercer o controle subsidiariamente.
6. Na falta de dispositivo legal específico para a ação civil
pública, aplica-se, por analogia, o prazo de prescrição da ação
popular, que é o quinquenal (art. 21 da Lei nº 4.717/1965),
adotando-se também tal lapso na respectiva execução, a teor da
Súmula nº 150/STF. A lacuna da Lei nº 7.347/1985 é melhor suprida
com a aplicação de outra legislação também integrante do
microssistema de proteção dos interesses transindividuais, como os
coletivos e difusos, a afastar os prazos do Código Civil, mesmo na
tutela de direitos individuais homogêneos (pretensão de reembolso
dos usuários de plano de saúde que foram obrigados a custear lentes
intraoculares para a realização de cirurgias de catarata).
Precedentes.
7. Não há falar em ressarcimento ao SUS (art. 32 da Lei nº
9.656/1998) quanto aos custos de implante das lentes intraoculares
de usuários que procuraram a Saúde Pública para realizar a cirurgia
de catarata, visto que as operadoras de plano de saúde não podem ser
sancionadas por seguirem diretrizes da própria Administração.
Somente após a revisão de entendimento da ANS a respeito da
legalidade da cláusula que afastava a cobertura de próteses ligadas
à facectomia em contratos anteriores à edição da Lei nº 9.656/1998 é
que poderá ser cobrado da operadora o reembolso pelas despesas
feitas a esse título no SUS, e segundo normas expedidas pelo próprio
ente governamental regulador.
8. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente),
Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.