REsp
Recurso Especial
Processo nº 1391263
ID do Registro
#69779d7e0ab34
201102933695
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HERMAN BENJAMIN
2016-11-07
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2014-05-06
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE AUTORIZAÇÃO E LICENÇA AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
MIGRAÇÃO DE ENTE PÚBLICO PARA O POLO ATIVO. INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Fazenda Pública
do mesmo Estado para discutir a declaração de nulidade de licenças
ambientais expedidas pelo DEPRN que autorizaram, ilegalmente, a
intervenção em Área de Preservação Permanente.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o deslocamento de
pessoa jurídica de Direito Público do polo passivo para o ativo na
Ação Civil Pública é possível quando presente o interesse público, a
juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º,
§ 3º, da Lei 4.717/1965, combinado com o art. 17, § 3º, da Lei de
Improbidade Administrativa.
3. O Estado responde - em regime jurídico de imputação objetiva e
solidária, mas de execução subsidiária - pelo dano ambiental causado
por particular que se valeu de autorização ou licença ilegalmente
expedida, cabendo ao autor da Ação Civil Pública, como é próprio da
solidariedade e do litisconsórcio passivo facultativo, escolher o
réu na relação processual em formação. Se a ação é movida
simultaneamente contra o particular e o Estado, admite-se que este
migre para o polo ativo da demanda. A alteração subjetiva, por
óbvio, implica reconhecimento implícito dos pedidos, sobretudo os de
caráter unitário (p. ex., anulação dos atos administrativos
impugnados), e só deve ser admitida pelo juiz, em apreciação ad hoc,
quando o ente público demonstrar, de maneira concreta e indubitável,
que de boa-fé e eficazmente tomou as necessárias providências
saneadoras da ilicitude, bem como medidas disciplinares contra os
servidores ímprobos, omissos ou relapsos.
4. No presente caso ficou assentado pelo Tribunal de Justiça que o
Estado de São Paulo embargou as obras do empreendimento e instaurou
processo administrativo para apurar a responsabilidade dos agentes
públicos autores do irregular licenciamento ambiental. Também está
registrado que houve manifesto interesse em migrar para o polo ativo
da demanda.
5. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete
Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.