REsp
Recurso Especial
Processo nº 1417801
ID do Registro
#69779d7e0a9c9
201302492220
-
FRANCISCO FALCÃO
2016-10-20
-
2016-10-04
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. PREFEITO.
PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PROMOÇÃO PESSOAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC/73 NÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA DEBATIDA.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. AUDITORIA DO MP. DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE NOS
AUTOS. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. EMPRESAS DE PUBLICIDADE
CONTRATADAS. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO. LESIVIDADE AO ERÁRIO
CONSTATADA. DESVIO DE FINALIDADE CARACTERIZADO. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação popular por meio da qual o
recorrente, na qualidade de Prefeito Municipal, foi condenado ao
ressarcimento dos danos causados ao erário em razão da utilização de
publicidade relativa à divulgação da inauguração de unidade de
atendimento médico como promoção pessoal.
2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia de maneira objetiva e
na medida da pretensão deduzida. O STJ firmou o entendimento de que
o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações
das partes e nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a
responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou
motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu
na hipótese em questão.
3. O acórdão recorrido apresentou motivação suficiente quanto à
farta documentação apresentada para o fim de caracterização do ato
ilegal, motivo pelo qual não se vislumbra afronta aos arts. 165 e
458 do CPC de 1973.
4. Utilizada pela instância ordinária para apurar o valor a ser
ressarcido pelo recorrente, a auditoria produzida pelo Ministério
Público foi totalmente baseada na documentação constante dos autos,
da qual o recorrente sempre teve acesso, em perfeita observância aos
princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa.
5. Os serviços de publicidade relativos à divulgação da inauguração
da unidade de atendimento médico foram devidamente prestados pelas
empresas. O objeto da discussão é apenas a utilização equivocada
desses serviços pelo recorrente. Desnecessidade, portanto, da
formação de litisconsórcio passivo com as referidas empresas.
Precedente: REsp n. 724.188/SC, rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, julgado em 23/6/2009, DJe 6/8/2009.
6. Recurso não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.