REsp
Recurso Especial
Processo nº 1283253
ID do Registro
#69779d7e0a866
201101075346
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HERMAN BENJAMIN
2016-10-10
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2016-08-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CITAÇÃO DA PESSOA
JURÍDICA EM TESE LESADA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO POSTERIOR.
ART. 17, § 3º, DA LEI DE IMPROBIDADE (LEI 8.429/92) E ART. 6º, § 3º,
DA LEI DA AÇÃO POPULAR (LEI 4.717/65) 1. A pessoa jurídica em tese
lesada deve ser intimada da existência de Ação de Improbidade
proposta pelo Ministério Público, pelo que ela deve ser incluída no
polo passivo da lide, aplicando-se, por analogia, o caput do art. 6º
da Lei da Ação Popular. Citado o ente público, porém, ele poderá se
abster de contestar ou requerer seu ingresso no polo ativo, aderindo
à pretensão ministerial (art. 6º, § 6º, da Lei 4.717/65 c/c art. 17,
§ 3º, da Lei 8.429/92).
2. Os precedentes do STJ que apontam não haver nulidade pelo fato de
a pessoa jurídica não ter participado do processo como litisconsorte
devem ser entendidos à luz do espírito da Lei de Improbidade e do
interesse público protegido. Não há nulidade porque inexiste
prejuízo para o ente público quando ato de improbidade praticado em
seu detrimento vem a ser punido sem a sua participação. Prejuízo,
aliás, haveria na hipótese contrária, ou seja, se condenação por
improbidade fosse anulada por a pessoa jurídica lesada não ter
participado do processo.
3. Se a pessoa jurídica não foi intimada da existência do processo
desde o seu início, nada impede que se permita sua intervenção em
momento posterior, recebendo ela o processo no estado em que se
encontra.
4. Não estando o ente público participando do processo ab initio,
fato que, em tese, conduziria à incompetência da Vara de Fazenda
Pública, deveria o Juízo, antes de declinar a competência, intimar a
pessoa jurídica supostamente lesada para dizer se tinha ou não
interesse no feito.
5. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."