REsp
Recurso Especial
Processo nº 1593177
ID do Registro
#69779d7e0a6f7
201600747967
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HERMAN BENJAMIN
2016-10-07
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2016-09-13
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. RENOVAÇÃO
AUTOMÁTICA DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL (CEBAS). OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA.
1. Trata-se na origem de Ação Popular ajuizada por Luiz Cláudio de
Lemos Tavares contra a União e a Associação Beneficente e
Educacional de 1.858 aduzindo, em suma, a ilegalidade no
arquivamento do recurso administrativo apresentado pelos auditores
fiscais do Ministério da Previdência Social que questionava a
concessão automática de renovação do Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social (CEBAS) ao segundo recorrido.
2. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes para anular
"as decisões que extinguiram o Recurso Administrativo n.
44000.002136/2005-42 e a Representação Administrativa n.
71010.009650/2008-13, interpostos contra a renovação do CEBAS,
determinando que a Administração, no âmbito de sua respectiva
competência, os aprecie e julgue no prazo de 180 dias a contar do
trânsito em julgado."
3. O Tribunal de origem reformou a sentença por entender que "não
restou evidenciado pelo autor que a associação não preenche os
pressupostos legais para a fruição dos benefícios decorrentes da
condição de entidade beneficente" (fl. 1.240, e-STJ). Ocorre que,
como bem consignado nas razões recursais do MPF, não é esta a
discussão dos autos.
4. Dessa forma, assiste razão ao Ministério Público Federal no que
tange à violação do art. 535 do CPC/1973. De fato, houve omissão
sobre a alegação de que o acórdão recorrido extrapola os limites do
pedido, na medida em que decidiu a controvérsia com base em tema
estranho ao objeto litigioso do processo, qual seja, o preenchimento
ou não, por parte da entidade ré, dos requisitos para obter o CEBAS.
5. Porém, embora instada a se manifestar, verifica-se que não houve
a análise pela Corte local da questão suscitada pelo recorrente, que
configura matéria relevante ao deslinde da controvérsia. Dessa
forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo
julgamento dos aclaratórios.
6. Recurso Especial do MPF provido para determinar o retorno dos
autos à origem para novo julgamento do Embargos de Declaração.
Prejudicado o Recurso Especial de Luiz Cláudio de Lemos Tavares.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso do Ministério Público Federal; julgou prejudicado o recurso
de Luiz Cláudio de Lemos Tavares, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr(a). VIVIANA COVATTI, pela parte RECORRIDA: ASSOCIACAO BENEFICENTE
E EDUCACIONAL DE 1858"