REsp
Recurso Especial
Processo nº 1391271
ID do Registro
#69779d7e0a571
201300122355
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HERMAN BENJAMIN
2016-09-28
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2015-11-03
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. DIREITO A CIDADE SUSTENTÁVEL. LOTEAMENTO. MEMORIAL.
ESPAÇO LIVRE. ESTACIONAMENTO. BEM PÚBLICO. BOA-FÉ OBJETIVA. DL
58/1937 E LEI 6.766/1979. DOMÍNIO PÚBLICO. ALIENAÇÃO. ALTERAÇÃO DA
FINALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO COMPRADOR DE
LOTE.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base nas previsões do DL
58/1937 e na boa-fé objetiva, consignou ser inviável a alienação, no
âmbito de loteamento, de área reservada a estacionamento, bem como a
alteração da sua finalidade para torná-la edificável.
2. Conforme consignado na origem, as áreas do loteamento de que
trata a lide foram reservadas para estacionamento público, estando
incluídas entre aquelas que, nos termos do art. 3º do DL 58/1937,
tornam-se inalienáveis com a inscrição do memorial da propriedade
loteada.
3. As faculdades jurídicas ínsitas à propriedade (ius fruendi, ius
vindicandi, ius utendi, ius disponendi) devem ser compreendidas à
luz da sua função socioecológica, prevista nos arts. 5º, XXIII, 170,
III e VI, 182, § 2º, e 186, I e II, da Constituição Federal, bem
como no art. 1.228, § 1º, do Código Civil.
4. No âmbito urbanístico, a preocupação com o interesse coletivo já
vinha expressa no DL 58/1937, que exigia aprovação do plano e da
planta do loteamento pela Prefeitura Municipal, ouvidas as
autoridades sanitárias e militares (art. 1º, § 1º).
5. A reserva de espaços livres no loteamento, ainda que fosse para a
utilização específica como estacionamento, viria ao encontro da
necessidade de infraestrutura adequada para o afluxo de pessoas ao
local.
6. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.