AGARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 683379
ID do Registro
#69779d7e0a3a2
201500638564
-
HUMBERTO MARTINS
2016-09-13
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2016-04-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 (CONTRADIÇÃO)
DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO POPULAR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA
LESIVIDADE. REVALORAÇÃO DAS PREMISSAS EXPRESSAMENTE CONSIGNADAS NO
VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ.
1. Trata-se de Ação Popular ajuizada com a finalidade de remover
estrutura alocada em via pública, incorporando o respectivo espaço a
imóvel de particular, para uso próprio. Imputa-se à Municipalidade
omissão no dever de restabelecer a regular utilização do bem de uso
público comum.
2. Segundo a petição inicial, o réu se "apossou de rua pública para
fins particulares ... a rua em questão foi tomada pela construção
particular de um jardim e cercada para uso particular de um único
beneficiado, o senhor Souto Maior ... a referida rua uma vez aberta,
permitiria à população ter acesso à frente do Pronto Socorro e
maternidade municipal sem ter que percorrer uma grande caminhada do
ponto de ônibus até as entidades de saúde citadas".
3. O juízo de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição
inicial, com base nos seguintes fundamentos (fls. 27-31, e-STJ): a)
somente ato administrativo, emanado de um ente público, enseja a
propositura da Ação Popular (não o ato praticado por particular); b)
se houve apropriação ilegal, caberá à Municipalidade ajuizar a
demanda adequada, em seu próprio nome, contra o autor do ato.
4. O Tribunal de origem reconhece ser cabível a demanda para
impugnar omissão da Administração Pública, desde que dela decorra
dano ao erário. Não obstante, manteve o indeferimento da petição
inicial à luz das seguintes premissas (fls. 52-56, e-STJ): a) não
houve descrição do dano efetivo provocado pela conduta do
particular; b) inexistem nos autos indícios de eventual omissão do
Poder Público, que seria causadora de dano ao patrimônio público; c)
somente nos casos previstos no art. 4º da Lei 4.717/1965 é possível
admitir a Ação Popular independentemente da indicação e demonstração
da lesividade do ato; e d) a ocupação de parte de via pública,
causando incômodo para o trânsito de pedestres e de veículos, não se
amolda à hipótese do aludido art. 4º.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO 5. A contradição
qualifica-se como vício interno no julgado, caracterizado à luz da
existência de relação de incompatibilidade lógica entre os
fundamentos e o dispositivo do julgado, o que não ficou configurado
no caso concreto.
6. Com efeito, ao afirmar que a ausência de indicação da lesividade
acarreta inépcia da inicial e que somente a falta de comprovação
leva ao julgamento de mérito (improcedência do pedido), a Corte
local não incidiu em contradição ao extinguir o feito sem resolução
do mérito.
INDICAÇÃO, NA PETIÇÃO INICIAL, DE LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO
7. O Tribunal de origem, conforme dito, indeferiu a petição inicial
diante de suposta ausência de indicação da lesividade ao patrimônio
púbico, razão pela qual extinguiu o feito sem resolução do mérito.
8. Ao assim proceder, descreveu no voto condutor o conteúdo da
petição inicial, nos seguintes termos (fl. 53, e-STJ): "Trata o caso
de ação popular ajuizada com o escopo de remover estrutura alocada
em via pública do Município de Embu, via essa que, conforme se
afirma na exordial, há tempos é utilizada por particular para fins
privados, sem que a Administração municipal tenha autorizado ou
reprimido essa conduta. Assim entendem os requerentes, estaria
caracterizada omissão da Municipalidade".
9. Nota-se que, no trecho acima, extraído da leitura da petição
inicial (fato incontroverso, tendo em vista que a demanda foi
extinta em seu nascedouro, o que evidencia que não houve outro ato
processual praticado pelas partes), é possível perceber que, ao
contrário do que entendeu a Corte local, houve efetiva indicação do
ato lesivo, aliás, dos atos lesivos seguintes: a) apropriação de via
pública por particular; e b) omissão da Municipalidade em reprimir
essa conduta tida por ilegal.
10. A revaloração da qualificação jurídica que o Tribunal a quo
conferiu aos fatos não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
11. O indeferimento da petição inicial, como se vê, não se sustenta,
pois foram descritos os atos lesivos imputáveis ao particular e à
Administração Municipal.
12. Agravo Regimental provido, de modo a acolher a pretensão
veiculada no Recurso Especial, para que seja dado regular andamento
à Ação Popular.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes, acompanhando a divergência
inaugurada pelo Sr. Ministro Herman Benjamin, dando provimento ao
agravo regimental, a Turma, por maioria, deu provimento ao agravo
regimental para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, que lavrará o acórdão. Vencido
o Sr. Ministro Humberto Martins."
Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Og Fernandes.