AGARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 683379
ID do Registro #69779d7e0a3a2
201500638564
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HUMBERTO MARTINS
2016-09-13
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2016-04-05
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 (CONTRADIÇÃO) DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO POPULAR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA LESIVIDADE. REVALORAÇÃO DAS PREMISSAS EXPRESSAMENTE CONSIGNADAS NO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Ação Popular ajuizada com a finalidade de remover estrutura alocada em via pública, incorporando o respectivo espaço a imóvel de particular, para uso próprio. Imputa-se à Municipalidade omissão no dever de restabelecer a regular utilização do bem de uso público comum. 2. Segundo a petição inicial, o réu se "apossou de rua pública para fins particulares ... a rua em questão foi tomada pela construção particular de um jardim e cercada para uso particular de um único beneficiado, o senhor Souto Maior ... a referida rua uma vez aberta, permitiria à população ter acesso à frente do Pronto Socorro e maternidade municipal sem ter que percorrer uma grande caminhada do ponto de ônibus até as entidades de saúde citadas". 3. O juízo de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial, com base nos seguintes fundamentos (fls. 27-31, e-STJ): a) somente ato administrativo, emanado de um ente público, enseja a propositura da Ação Popular (não o ato praticado por particular); b) se houve apropriação ilegal, caberá à Municipalidade ajuizar a demanda adequada, em seu próprio nome, contra o autor do ato. 4. O Tribunal de origem reconhece ser cabível a demanda para impugnar omissão da Administração Pública, desde que dela decorra dano ao erário. Não obstante, manteve o indeferimento da petição inicial à luz das seguintes premissas (fls. 52-56, e-STJ): a) não houve descrição do dano efetivo provocado pela conduta do particular; b) inexistem nos autos indícios de eventual omissão do Poder Público, que seria causadora de dano ao patrimônio público; c) somente nos casos previstos no art. 4º da Lei 4.717/1965 é possível admitir a Ação Popular independentemente da indicação e demonstração da lesividade do ato; e d) a ocupação de parte de via pública, causando incômodo para o trânsito de pedestres e de veículos, não se amolda à hipótese do aludido art. 4º. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO 5. A contradição qualifica-se como vício interno no julgado, caracterizado à luz da existência de relação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, o que não ficou configurado no caso concreto. 6. Com efeito, ao afirmar que a ausência de indicação da lesividade acarreta inépcia da inicial e que somente a falta de comprovação leva ao julgamento de mérito (improcedência do pedido), a Corte local não incidiu em contradição ao extinguir o feito sem resolução do mérito. INDICAÇÃO, NA PETIÇÃO INICIAL, DE LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO 7. O Tribunal de origem, conforme dito, indeferiu a petição inicial diante de suposta ausência de indicação da lesividade ao patrimônio púbico, razão pela qual extinguiu o feito sem resolução do mérito. 8. Ao assim proceder, descreveu no voto condutor o conteúdo da petição inicial, nos seguintes termos (fl. 53, e-STJ): "Trata o caso de ação popular ajuizada com o escopo de remover estrutura alocada em via pública do Município de Embu, via essa que, conforme se afirma na exordial, há tempos é utilizada por particular para fins privados, sem que a Administração municipal tenha autorizado ou reprimido essa conduta. Assim entendem os requerentes, estaria caracterizada omissão da Municipalidade". 9. Nota-se que, no trecho acima, extraído da leitura da petição inicial (fato incontroverso, tendo em vista que a demanda foi extinta em seu nascedouro, o que evidencia que não houve outro ato processual praticado pelas partes), é possível perceber que, ao contrário do que entendeu a Corte local, houve efetiva indicação do ato lesivo, aliás, dos atos lesivos seguintes: a) apropriação de via pública por particular; e b) omissão da Municipalidade em reprimir essa conduta tida por ilegal. 10. A revaloração da qualificação jurídica que o Tribunal a quo conferiu aos fatos não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 11. O indeferimento da petição inicial, como se vê, não se sustenta, pois foram descritos os atos lesivos imputáveis ao particular e à Administração Municipal. 12. Agravo Regimental provido, de modo a acolher a pretensão veiculada no Recurso Especial, para que seja dado regular andamento à Ação Popular.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Herman Benjamin, dando provimento ao agravo regimental, a Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Humberto Martins." Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Og Fernandes.
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