REsp
Recurso Especial
Processo nº 1115586
ID do Registro
#69779d7e09eea
200900042073
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GURGEL DE FARIA
2016-08-22
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2016-08-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. DESISTÊNCIA DO AUTOR.
PROSSEGUIMENTO. QUALQUER CIDADÃO OU MINISTÉRIO PÚBLICO. FLUÊNCIA DO
PRAZO NONAGESIMAL. SENTENÇA EXTINTIVA. REEXAME NECESSÁRIO. PREVISÃO
LEGAL. AUSÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado
Administrativo n. 2).
2. Do cotejo dos arts. 9º e 19 da Lei n. 4.717/1965 extrai-se que a
única hipótese de extinção da ação popular sem resolução do mérito
que enseja o reexame necessário é aquela fulcrada na carência de
ação, não havendo o duplo grau de jurisdição obrigatório de sentença
que, após o transcurso, in albis, do prazo nonagesimal durante o
qual qualquer cidadão ou o Ministério Público pode promover o
prosseguimento do feito (art. 9º), julga extinta tal ação em razão
de desistência da parte autora.
3. Esta Corte de Justiça, examinando o instituto da remessa
necessária à luz da ação de improbidade administrativa, tem
prestigiado sua interpretação restritiva, em face do caráter
excepcional daquele instrumento processual. Precedentes.
4. Recursos especiais providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento aos recursos
especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.