CC
Conflito de Competência
Processo nº 144922
ID do Registro
#69779d7e09d37
201503278588
-
DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO)
2016-08-09
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2016-06-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS
PÚBLICAS AFORADAS NO JUÍZO ESTADUAL E NA JUSTIÇA FEDERAL DE
GOVERNADOR VALADARES/MG. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO EM
MARIANA/MG. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. DANOS SOCIOAMBIENTAIS. RIO
DOCE. BEM PÚBLICO PERTENCENTE À UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. FORO COMPETENTE. SITUAÇÃO DE MULTICONFLITUOSIDADE. IMPACTOS
REGIONAIS E NACIONAL. CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS OBJETO
DO CONFLITO E OUTRAS QUE TRAMITAM NA 12ª VARA FEDERAL DE BELO
HORIZONTE/MG. PREVENÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA ESTABELECIDA NA LEI DE
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. Conflito de competência suscitado pela empresa Samarco Mineração
S.A. em decorrência da tramitação de ações civis públicas aforadas
na Justiça Estadual e na Justiça Federal de Governador Valadares/MG,
com o objetivo de determinar a distribuição de água mineral à
população valadarense, em virtude da poluição do Rio Doce ocasionada
com o rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG.
AÇÕES CIVIS PÚBLICAS NA JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL DE GOVERNADOR
VALADARES/MG.
2. Conexão entre as ações civis públicas objeto do presente
conflito, uma vez que em ambas se pretende suprir a população
valadarense com a distribuição de água potável, além de determinar o
monitoramento da água do Rio Doce na localidade.
3. Existentes decisões conflitantes relativas à mesma causa de pedir
e mesmo pedido, já proferidas na Justiça Estadual e na Justiça
Federal de Governador Valadares/MG, mostra-se imperioso o julgamento
conjunto das ações, para que se obtenha uniformidade e coerência na
prestação jurisdicional, corolário da segurança jurídica.
Precedentes.
4. A competência cível da Justiça Federal é definida ratione
personae, sendo pois de caráter absoluto.
5. Nos termos da Súmula 150/STJ, "compete à Justiça Federal decidir
sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença
no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
6. Interesse da União na causa, na medida em que toda a questão
perpassa pela degradação de bem público federal, qual seja, o Rio
Doce, e suas consequências sociais e ambientais, além de que o
acidente decorreu da exploração de atividade minerária, cuja outorga
cabe à União.
7. A Justiça Federal é, pois, competente para conhecer e julgar
demandas relacionadas aos impactos ambientais ocorridos e aos que
ainda venham a ocorrer sobre o ecossistema do Rio Doce, sua foz e
sobre a área costeira.
8. Reconhecida a competência da Justiça Federal para o processamento
das ações civis públicas referidas no presente conflito, cabe
definir o foro competente para o seu julgamento.
FORO COMPETENTE (BELO HORIZONTE).
9. A problemática trazida nos autos deve ser analisada à luz do
microssistema do processo coletivo, notadamente no que diz respeito
à tutela de interesses difusos e metaindividuais, decorrentes todos
eles de um único evento, qual seja, o desastre ambiental consistente
no rompimento da barragem de Fundão, no dia 5 de novembro de 2015,
ocorrido na unidade industrial de Germano, entre os distritos de
Mariana e Ouro Preto (cerca de 100 km de Belo Horizonte).
10. Nos termos do art. 2º da Lei 7.347/85, o legislador atrelou dois
critérios fixadores ou determinativos de competência, sendo o
primeiro o local do fato - que conduz à chamada competência
"relativa", prorrogável, porque fundada no critério território,
estabelecida, geralmente, em função do interesse das partes; o outro
- competência funcional - que leva à competência "absoluta",
improrrogável e inderrogável, porque firmada em razões de ordem
pública, em que se prioriza a higidez do próprio processo.
11. A questão que se coloca como premente na hipótese, decorrente da
tutela dos interesses difusos, caracterizados pela indeterminação
dos sujeitos e indivisibilidade do objeto, é como se dará a fixação
do foro competente quando o dano vai além de uma circunscrição
judiciária. Outra resposta não há, senão pela prevenção.
12. Muito embora o conflito positivo de competência aqui erigido
tenha se instaurado entre o Juízo estadual e o Juízo federal de
Governador Valadares, há outras questões mais amplas a serem
consideradas para que se possa definir, com a maior precisão
possível, o foro federal em que devem ser julgadas as ações em
comento.
13. Existente ação civil pública com escopo mais amplo (danos
ambientais strito sensu e danos pessoais e patrimoniais), já em
curso na 12ª Vara Federal de Belo Horizonte-MG, na qual o Ministério
Público Federal se habilitou, inclusive, como litisconsorte ativo
(Processo n. 60017-58.2015.4.01.3800). Além dessa, tramitam na 12ª
Vara Federal de Belo Horizonte-MG a Ação Popular n.
0060441-03.2015.04.01.3800 e a Ação Civil Pública n.
0069758-61.2015.4.01.3400, sendo partes nesta última a União Federal
e outros em face da Samarco Mineração S.A. e outros.
14. Na Ação Civil Pública n. 0069758-61.2014.4.01.3400, observa-se
que entre os pedidos formulados na inicial está a garantia de
fornecimento de água à população dos Municípios que estão com
abastecimento de água interrompido em função do rompimento da
barragem, além da garantia de fornecimento de água para
dessedentação dos animais nas áreas dos Municípios atingidos pelo
rompimento das barragens.
15. Mostra-se caracterizada a relação de pertinência entre as ações
civis públicas manejadas em Governador Valadares/MG, com vistas ao
abastecimento de água potável à população local, com essa outra ação
civil (n. 0069758-61.2014.4.01.3400) que tramita na 12ª Vara Federal
de Belo Horizonte, cujo objeto é mais abrangente, englobando as
primeiras, pois busca a garantia de fornecimento de água potável à
população de todos os Municípios que tiveram o abastecimento
interrompido em função da poluição do Rio Doce com a lama advinda do
rompimento da barragem de Fundão.
16. Termo de transação e de ajustamento de conduta firmado entre a
União, Samarco e outros, expressamente prevendo que as divergências
de interpretação decorrentes do acordo serão submetidas ao Juízo da
12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais.
17. Dessas circunstâncias, observa-se que a 12ª Vara Federal da
Secção Judiciária de Minas Gerais possui melhores condições de
dirimir as controvérsias aqui postas, decorrentes do acidente
ambiental de Mariana, pois além de ser a Capital de um dos Estados
mais atingidos pela tragédia, já tem sob sua análise processos
outros, visando não só a reparação ambiental stricto sensu, mas
também a distribuição de água à população dos Municípios atingidos,
entre outras providências, o que lhe propiciará, diante de uma visão
macroscópica dos danos ocasionados pelo desastre ambiental do
rompimento da barragem de Fundão e do conjunto de imposições
judiciais já direcionadas à empresa Samarco, tomar medidas dotadas
de mais efetividade, que não corram o risco de ser neutralizadas por
outras decisões judiciais provenientes de juízos distintos, além de
contemplar o maior número de atingidos.
EXCEÇÕES À REGRA GERAL.
18. Há que se ressalvar, no entanto, as situações que envolvam
aspectos estritamente humanos e econômicos da tragédia (tais como o
ressarcimento patrimonial e moral de vítimas e familiares, combate a
abuso de preços etc) ou mesmo abastecimento de água potável que
exija soluções peculiares ou locais, as quais poderão ser objeto de
ações individuais ou coletivas, intentadas cada qual no foro de
residência dos autores ou do dano. Nesses casos, devem ser levadas
em conta as circunstâncias particulares e individualizadas,
decorrentes do acidente ambiental, sempre com base na garantia de
acesso facilitado ao Poder Judiciário e da tutela mais ampla e
irrestrita possível. Em tais situações, o foro de Belo Horizonte não
deverá prevalecer, pois significaria óbice à facilitação do acesso à
justiça, marco fundante do microssistema da ação civil pública.
19. Saliento que em outras ocasiões esta Corte de Justiça,
valendo-se do microssistema do processo coletivo, aplicou a regra
específica de prevenção estabelecida na Lei de Ação Civil Pública
para definir o foro em que deveriam ser julgadas as ações coletivas.
Precedentes.
DISPOSITIVO.
20. Conflito de competência a que se julga procedente para ratificar
a liminar proferida pela Ministra Laurita Vaz, no exercício da
Presidência, e determinar a competência definitiva do Juízo da 12ª
Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, em Belo Horizonte,
para apreciar e julgar a causa, determinando a remessa da Ação
Cautelar n. 0395595-67.2015.8.13.0105 e da Ação Civil Pública n.
0426085-72.2015, ambas em tramitação no Juízo de Direito da 7ª Vara
Cível da Comarca de Governador Valadares/MG, e da Ação Civil Pública
n. 9362-43.2015.4.01.3813, em curso no Juízo da 2ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG, ficando a critério
do Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais a
convalidação dos atos até então praticados.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria,
vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, conhecer do
conflito e declarar competente o Juízo da 12ª Vara Federal da Seção
Judiciária de Minas Gerais em Belo Horizonte, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (que se
declarar habilitado a votar), Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves (voto-vista), Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora.