EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1553899
ID do Registro
#69779d7e09940
201502233189
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HERMAN BENJAMIN
2016-05-30
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2015-12-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO POPULAR. CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE LESÃO AO ERÁRIO. SÚMULA 352/STJ. CONDENAÇÃO DO AUTOR
DA AÇÃO POPULAR EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE IN CASU.
1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no
princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos
como Agravo Regimental.
2. Na hipótese dos autos, o Sodalício a quo entendeu que a concessão
do Cebas (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social)
importa, de forma automática, em prejuízo ao erário. Todavia,
consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a simples
concessão do certificado (Cebas) não importa automaticamente em tal
lesão, sendo efetivamente apenas um dos requisitos para que a
entidade beneficiária possa gozar do benefício isencional. 3. O STJ
possui firme orientação de que um dos pressupostos da Ação Popular é
a lesão ao patrimônio público, não comprovada na hipótese dos autos.
4. Por outro lado, não se verifica, in casu, judicialização
temerária por parte do autor da Ação Popular que justifique sua
condenação em honorários nos termos do art. 13 da Lei 4.717/1965,
merecendo acolhimento a pretensão recursal nesse ponto específico.
5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual
se dá parcial provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos
de declaração como agravo regimental e deu-lhe parcial provimento,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.