EDRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1553899
ID do Registro #69779d7e09940
201502233189
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HERMAN BENJAMIN
2016-05-30
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2015-12-17
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO POPULAR. CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AO ERÁRIO. SÚMULA 352/STJ. CONDENAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO POPULAR EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE IN CASU. 1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2. Na hipótese dos autos, o Sodalício a quo entendeu que a concessão do Cebas (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) importa, de forma automática, em prejuízo ao erário. Todavia, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a simples concessão do certificado (Cebas) não importa automaticamente em tal lesão, sendo efetivamente apenas um dos requisitos para que a entidade beneficiária possa gozar do benefício isencional. 3. O STJ possui firme orientação de que um dos pressupostos da Ação Popular é a lesão ao patrimônio público, não comprovada na hipótese dos autos. 4. Por outro lado, não se verifica, in casu, judicialização temerária por parte do autor da Ação Popular que justifique sua condenação em honorários nos termos do art. 13 da Lei 4.717/1965, merecendo acolhimento a pretensão recursal nesse ponto específico. 5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se dá parcial provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
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