REsp
Recurso Especial
Processo nº 1556576
ID do Registro
#69779d7e097e5
201502369680
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HERMAN BENJAMIN
2016-05-31
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2016-03-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME
NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI
4.717/1965. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO NO STJ DE QUE O CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DEVE SER APLICADO SUBSIDIARIAMENTE À LEI DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. "Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº
4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública
sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário" (REsp
1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, Dje
29.5.2009).
2. Ademais, é pacífico o entendimento no STJ de que o Código de
Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de
Improbidade Administrativa. Assim, é cabível o reexame necessário na
Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC.
3. Recurso Especial provido para anular o v. acórdão recorrido e
determinar a devolução dos autos para o Tribunal de origem a fim de
prosseguir no julgamento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.