REsp
Recurso Especial
Processo nº 1445348
ID do Registro
#69779d7e094a7
201400689403
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SÉRGIO KUKINA
2016-05-11
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2016-04-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IRREGULARIDADES NO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA. RÉU QUE, DE ACORDO
COM A MOLDURA DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, ATESTOU, NA
CONDIÇÃO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
POR MÉDICOS E DENTISTAS QUE, NA VERDADE, JAMAIS ATUARAM NO PROGRAMA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA CORTE LOCAL. INOCORRÊNCIA.
PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO
ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA DO AGENTE. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE
AFIRMARAM TER O RÉU AGIDO COM DOLO MANIFESTO. PONTO QUE DEMANDARIA O
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA CIVIL EM
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO DANO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DAS REPRIMENDAS APLICADAS.
REVISÃO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA 7/STJ.
1. Caso em que o Tribunal a quo não incorreu em omissão, pois foi
enfrentada, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda
a controvérsia suscitada, não se evidenciando qualquer traço de
maltrato ao art. 535, II, do CPC.
2. A discussão em torno da correta distribuição dos ônus da prova
não se coaduna, em princípio, com as estreitas balizas do recurso
especial, por demandar o reexame do subjacente conjunto
fático-probatório (incidência da Súmula 7/STJ). Precedentes.
3. Do mesmo modo, para se chegar à conclusão pretendida pelo
recorrente quanto a aventada ausência do elemento subjetivo em sua
conduta, necessário seria o prévio exame do acervo probatório dos
autos, o que atrai a incidência da mesma Súmula 7/STJ, tanto mais
quando o acórdão recorrido, como se dá no caso em exame, afirmou, de
modo peremptório, ter o réu agido com "dolo manifesto".
4. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a utilização do valor
do ressarcimento do dano ao erário, a ser apurado em liquidação de
sentença, como base de cálculo para a aplicação da sanção de
pagamento de multa civil. Seja como for, o dispositivo invocado pelo
recorrente (art. 12, II, da LIA), só por si, não possui comando
capaz de ensejar o acolhimento de sua pretensão (no sentido de que a
multa deveria ser fixada em valor certo já na sentença
condenatória), haja vista que o próprio dispositivo legal em comento
admite a condenação ao "pagamento de multa civil de até duas vezes o
valor do dano".
5. A jurisprudência do STJ é prevalente no sentido de que a revisão
da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade
administrativa reclama o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, ressalvadas hipóteses
excepcionais em que exsurja evidente desproporcionalidade entre a
conduta do agente e as sanções aplicadas, o que não se verifica no
presente caso.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.