EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1391931
ID do Registro
#69779d7e092d2
201302073265
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2016-03-11
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2016-03-01
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR
QUE OBJETIVAVA A IMPEDIR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ABERTURA DE POÇOS
ARTESIANOS. CAPTAÇÃO DE ÁGUAS. RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE
PROVIDO CONFORME O PARECER MINISTERIAL. ACLARATÓRIOS QUE BUSCAM O
RECONHECIMENTO DA OMISSÃO NO TOCANTE À TEMPESTIVIDADE RECURSAL PELA
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL ANTE A INTERPOSIÇÃO DE
DECLARATÓRIOS POR QUEM NÃO INTEGRA A LIDE. OPORTUNIZAÇÃO DO
CONTRADITÓRIO. ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR.
PRECEDENTES: RESP. 919.427/RJ, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJE
14.2.2014 E AGRG NO AG 578.121/GO, REL. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, DJ 17.12.2004. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. ACLARATÓRIOS
ACOLHIDOS PARA DECLARAR A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL DO
MUNICÍPIO DE VINHEDO/SP.
1. Esta Corte Superior possui entendimento firmado de que a
interposição de Aclaratórios por quem não integra a lide e nem se
apresenta como terceiro interessado não gera o efeito interruptivo
do prazo recursal seguinte, razão pela qual o recurso principal
interposto somente após o julgamento dos Declaratórios é
intempestivo.
2. Assiste razão à parte Embargante ao apontar omissão no
julgamento do presente Recurso Especial no tocante à não análise da
tempestividade recursal.
3. Conferida a oportunização do contraditório não se verifica
nulidade no acolhimento de Aclaratórios que produzem efeitos
infringentes.
4. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos,
para declarar a intempestividade do Recurso Especial do Município de
Vinhedo/SP.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.