REsp

Recurso Especial

Processo nº 1234162
ID do Registro #69779d7e0916e
201100079545
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ELIANA CALMON
2016-02-15
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2015-06-16
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VOTO-VISTA. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. TROCA DE ATIVOS. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ART. 61, 63 E 64 DA LEI 9.478/97. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DOS ART. 131, 420 E 427 DO CPC. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 22 DA LEI 7.347/1985. REGRAS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE CONFUNDEM COM NORMAS SOBRE SEU CUSTEIO. PRECEDENTE. ART. 12 DA LEI 7.717/1965, ART. 33 DO CPC. REGRA GERAL. IMPERTINENTE AO DESLINDE. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. CLARA VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR AO RÉU A OBRIGAÇÃO DE ADIANTAR VERBAS PARA PERÍCIA QUE NÃO REQUEREU. PRECEDENTES. RECURSO REPETITIVO. 1. Cuida-se de quatro recursos especiais interpostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de agravo oposto contra decisão negativa de realização de perícia técnica. O caso deriva de ação popular ajuizada contra negócio jurídico realizado entre sociedade de economia mista, com controle da União, e uma empresa estrangeira. O acórdão recorrido consignou que deveria ser realizada perícia técnica para avaliação dos ativos trocados, bem como que o adiantamento das verbas periciais deveria ser efetivado pela empresa ré, que não requereu a produção da prova. 2. O acórdão recorrido se apresenta de forma lógica e clara, tendo apreciado a controvérsia de forma plena, não podendo ser rotulado como omisso, portanto não há violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Não houve debate na origem acerca de premissas fixadas pelos art. 61, 63 e 64 da Lei n. 9.478/1997 (Lei de Política Energética Nacional). O acórdão recorrido se limitou a determinar a necessidade de perícia técnica, bem como fixou que o adiantamento das verbas deveria ser feito pela ré e, para tal fito, não se afigura necessário incorrer sobre a política enérgica, debate teleológico e de mérito do negócio jurídico objetado pela ação popular. 4. O Tribunal de origem firmou a convicção em prol da necessidade de perícia técnica com base em profunda apreciação das provas que já estavam disponíveis e consignou imperativo que vários laudos e pareceres fossem reavaliados, até mesmo decisão do Tribunal de Contas da União, cujo teor considerou lícito o negócio jurídico objetado. A cognição da alegação de violação dos art. 131, 420 e 427 do Código de Processo Civil está obstada pela Súmula 7/STJ. 5. Não é possível considerar violado o art. 22 da Lei n. 7.347/1985, uma vez que "as regras do ônus da prova não se confundem com as regras do seu custeio" (REsp 908.728/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 26.4.2010.). 6. No que pertine ao art. 12 da Lei n. 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), esse não pode ser considerado como violado, uma vez que é desinfluente à solução da controvérsia, cujo tema somente focalizou o adiantamento dos honorários periciais. 7. O art. 33 do Código de Processo Civil determina que a parte que requer a perícia deve arcar com os seus custos, regra geral que não se aplica ao debate do caso, fixado tão somente em relação à possibilidade, ou não, do adiantamento de honorários relativas à periciais demandada pelo autor popular, pela parte ré. 8. Está claramente violada a disposição contida no art. 18 da Lei n. 7.347/1985, aplicável também à ação popular, cujo teor estabelece somente que não haverá adiantamento de custos processuais pela parte autora. Frise-se que o referido privilégio outorgado ao autor popular ou da ação civil pública não permite que seja determinado o adiantamento dos honorários periciais pela parte ré, que não requereu a mencionada perícia. Precedentes: EREsp 981.949/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 15.8.2011; e EREsp 733.456/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 29.4.2011. 9. "Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas" (REsp 1.253.844/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, publicado no DJe 17.10.2013.). Recurso especial de Alberto Pasqualini Refap S.A. e outros não conhecido, demais recursos especiais (REPSOL YPF Brasil S.A., Petróleo Brasileira S.A. e PETROBRÁS Distribuidora S.A. e outro) conhecidos em parte e providos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Castro Meira, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso de Alberto Pasqualini Refap S.A. e Outros, conheceu em parte dos recursos de Repsol YPF Brasil S.A., Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS e Petrobras Distribuidora S.A. e Outro e, nessa parte, deu-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Castro Meira, lavrará o acordão o Sr. Ministro Humberto Martins. Vencidos a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr. Ministro Herman Benjamin." Votaram com o Sr. Ministro Humberto Martins os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente) e Castro Meira.
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