CC
Conflito de Competência
Processo nº 141322
ID do Registro
#69779d7e08ed4
201501432406
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MOURA RIBEIRO
2015-12-11
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2015-11-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS.
TELEFONIA MÓVEL. SERVIÇO DE INTERNET. REDUÇÃO DA VELOCIDADE DE
NAVEGAÇÃO APÓS O ESGOTAMENTO DA FRANQUIA DE DADOS. INTERESSE
NACIONAL. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. INAPLICABILIDADE. CRITÉRIO DA
PREVENÇÃO. ART. 253, III, DO CPC E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº
7.347/85.
1. Conflito de competência suscitado pela OI MÓVEL S.A. tendo em
vista as inúmeras ações propostas relacionadas à manutenção da
velocidade reduzida de navegação da internet, telefone celular,
mesmo após o término da franquia de dados contratada pelos usuários
desse serviço no sistema pré-pago.
2. O STJ, como Tribunal da cidadania e guardião da legislação
infraconstitucional, deve zelar pela segurança das relações
jurídicas, economia e celeridade processuais, evitando a prolação de
decisões conflitantes que venham a prejudicar o jurisdicionado.
Precedente.
3. O art. 16 da Lei nº 7.347/85, apenas tem aplicabilidade quando a
ação civil pública envolver dano de âmbito regional, o que não é o
caso dos autos.
4. Aplicável, portanto, o critério da prevenção, previsto nos arts.
253, III, do CPC, e 2º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do
conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara
Empresarial do Rio de Janeiro/RJ para processar e julgar todas as
causas que envolvam o direito das operadoras de reduzirem a
velocidade de navegação na internet móvel após o esgotamento da
franquia de dados nos sistemas pré e pós-pago, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Dr(a). ANA TEREZA PALHARES BASÍLIO, pela parte SUSCITANTE: OI MÓVEL
S/A.