REsp
Recurso Especial
Processo nº 1385398
ID do Registro
#69779d7e08d71
201301618950
-
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
2015-12-04
-
2015-11-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTEÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não cabe remessa oficial de sentença que, em ação de improbidade
administrativa, julga improcedente o pedido, ante a ausência de
previsão específica na Lei 8.429/92 acerca de tal instituto. A
hipótese não se enquadra em nenhuma das previsões do art. 475 - CPC.
Precedentes deste Tribunal.
2. Remessa oficial é meio recursal residual, tendendo mesmo à
extinção, pelo que não pode ser admitida por analogia. Fosse
intenção da Lei 8.429/92 admitir a remessa nos casos de
improcedência na ação de improbidade administrativa, tê-lo-ia dito
expressamente. Não basta a previsão do art. 19 da Lei 4.71765, que
cuida da ação popular.
3."Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." - Súmula 83 do STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso
especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.