MS
Mandado de Segurança
Processo nº 20053
ID do Registro
#69779d7e08be1
201301058998
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SÉRGIO KUKINA
2015-11-03
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2015-05-27
Não categorizado
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL
RODOVIÁRIO FEDERAL. USO DO CARGO PARA INDEVIDO PROVEITO PESSOAL E
IMPROBIDADE. ATOS INCOMPATÍVEIS COM A DIGNIDADE DA FUNÇÃO. DEMISSÃO.
NULIDADES. DENÚNCIA ANÔNIMA. PROVAS VISUAIS OBTIDAS POR MEIO
ILÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. ORDEM
DENEGADA.
1. - O poder-dever de autotutela imposto à administração é princípio
que não só permite, como também obriga, a apuração das
irregularidades que chegam ao conhecimento da autoridade competente,
sob pena de procedimento desidioso do gestor público, de modo que a
instauração do processo disciplinar na hipótese de existência de
indícios suficientes para tal - ainda que fundados em denúncia
anônima - não é, só por si, causa de nulidade.
2. - O rigor formal que o impetrante deseja imprimir ao processo
administrativo, com a interpretação restritiva e parcial do art. 144
da Lei n. 8.112/1990, não se harmoniza com a necessária integração
sistêmica de dispositivos legais que regem a matéria, tais como o
art. 143 da Lei n. 8.112/1990 e os art. 2º, 5º e 29 da Lei n.
9.784/1999.
3. - A instauração de ofício de processo administrativo disciplinar,
ainda quando originada de denúncia anônima, mas desde que
devidamente motivada em elementos indiciários outros, encontra
amparo nos artigos 143 da Lei n. 8.112/1990 e 2º, 5º e 29 da Lei n.
9.784/1999. Precedentes.
4. - Não padecem de ilicitude provas advindas de imagens coletadas
em ambiente público e externo, sem qualquer resquício de violação a
espaços da intimidade ou da privacidade do investigado. Precedentes.
5. - A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente afirmado a
desnecessidade de descrição minuciosa dos fatos na portaria de
instauração ou na citação inicial do servidor indiciado. Ademais, o
impetrante não demonstrou prejuízo algum à sua defesa.
6. - Não há, no processo administrativo, testemunhas de defesa ou de
acusação, qualificações, aliás, não encontráveis nas Leis 9.784/1999
(Lei Geral do Processo Administrativo) e 8.112/1990 (Estatuto dos
Servidores Públicos Federais). São qualificáveis apenas como
testemunhas, enquanto administrados que devem, pura e simplesmente,
cumprir com os deveres que lhes impõe o art. 4º da Lei n.
9.784/1999: expor os fatos conforme a verdade, prestar as
informações que lhes forem solicitadas e colaborar para o
esclarecimento dos fatos.
7. - Assegurado ao implicado ser interrogado somente após a
inquirição das testemunhas, tal como se deu no caso em análise, a
lei não fixa ordem sequencial para a inquirição das testemunhas.
Inteligência do art. 159 da Lei n. 8.112/1990.
8. - A teor do disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei
4.717/1965, a nulidade de ato administrativo por defeito de motivo
se verifica apenas quando falte correlação lógica entre as razões de
fato e os fundamentos jurídicos invocados para a sua produção,
hipótese inocorrente na espécie.
9. - Certo é, porém, que a comissão processante identificou, apurou
e demonstrou, em momento oportuno, os elementos embasadores das
conclusões a que chegaram, não só esse órgão colegiado como,
posteriormente, a própria autoridade julgadora e aplicadora da
sanção de demissão (Ministro da Justiça). Adite-se, ainda, que a
argumentação do impetrante, na exordial, não rebate eficazmente os
fatos que lhe foram atribuídos, limitando-se a enfatizar que se
inscreveram no âmbito de sua vida privada e não de sua atividade
funcional. Não há, portanto, falar em inexistência material de
razões ensejadoras do procedimento e da subsequente penalidade
administrativa.
10. - Quanto à adequação jurídica do enquadramento, o suporte fático
delineado nos autos - que deu também origem a noticiada investigação
penal, ainda em curso - revela-se suficiente para legitimar a
incidência das normas contidas nos art. 117, inciso IX e 132, IV, da
Lei n. 8.112/1990, invocadas pela comissão processante e acolhidas
pela autoridade impetrada, para fundamentar a demissão. Descabe,
portanto, cogitar de inadequação jurídica da sanção aplicada. A
improbidade prevista no aludido Estatuto Funcional, enquanto causa
de demissão do servidor (art. 132, IV), coexiste harmonicamente com
o procedimento traçado na Lei nº 8.429/92, sem qualquer relação de
prejudicialidade entre esses dois arcabouços legais.
11. - Existindo razões fáticas suficientes e demonstrada a adequação
jurídica da norma aplicada, não há como acolher a tese de nulidade
do ato sancionador por vício de motivação.
12. - A desconstituição das provas que fundamentaram a conclusão
adotada pela autoridade impetrada, ainda que em tese possível, não é
viável na estreita senda do rito mandamental, que requer a prévia e
cabal demonstração do direito vindicado, sem tolerar posterior
dilação probatória.
13. - Existindo, como no caso, adequada correlação entre a conduta
verificada (suporte fático) e a penalidade aplicada (previsão
legal), descabe falar em violação dos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, posto que a noção de justa medida foi de
antemão delineada pelo legislador, no que fez cominar aos
tipificados ilícitos administrativos diferenciadas sanções.
Inteligência dos artigos 129, 130 e 132 da Lei 8.112/1990.
14. - Segurança denegada, restando, em consequência, prejudicada a
apreciação do agravo regimental anteriormente manejado pelo
impetrante.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no
julgamento, a SEÇÃO, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Ari
Pargendler, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho (que se
declarar habilitado a votar), denegar a segurança, restando
prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães (voto-vista) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Mauro
Campbell Marques.