ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 39387
ID do Registro
#69779d7e087bc
201202280332
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HUMBERTO MARTINS
2015-09-02
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2015-08-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE RECURSO. DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 267/STF.
APLICABILIDADE AO CASO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
1. Recurso ordinário interposto em face de acórdão no qual se
consignou não ser cabível a impetração contra o ato judicial que
negou provimento ao agravo de instrumento dirigido ao combate de
liminar em ação popular.
2. Dos autos se infere que a ação original deriva de ação popular na
qual foi concedida liminar em prol do imediato cumprimento de outra
decisão judicial - ADI 2006.012556-8 -, na qual se declarou a
inconstitucionalidade da situação funcional de servidores da
Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, beneficiados
pelo instituto jurídico do acesso, em razão de evidente violação do
art. 37, II da Constituição Federal
3. Contra a mesma decisão negativa do agravo de instrumento em
questão, uma das interessadas do presente feito interpôs recurso
especial, tendo acessado a jurisdição do Superior Tribunal de
Justiça no AREsp 396.480/SC, julgado pela Segunda Turma em 7.11.2013
(DJe 14.11.2013), o que demonstra a toda evidência a aplicabilidade
da Súmula 267/STF ao caso em tela. Precedentes: AgRg no MS
21.730/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe
12.6.2015; e AgRg nos EDcl no MS 20.880/PR, Rel. Ministro Felix
Fischer, Corte Especial, DJe 16.12.2014.
Recurso ordinário improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.