REsp
Recurso Especial
Processo nº 1192563
ID do Registro
#69779d7e084a0
201000799325
-
HERMAN BENJAMIN
2015-08-06
-
2015-05-12
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO DE CESTAS
BÁSICAS. LEI 8.666/1993. DISPENSA. EMERGÊNCIA FABRICADA OU FICTA.
ILICITUDE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO PELO CUSTO DE
PRODUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
RELATO DOS FATOS
1. Trata-se na origem de Ação Popular movida em 2004 em decorrência
de celebração, sem licitação, de contrato de fornecimento de cestas
básicas com a municipalidade de Santos, no montante de R$ 3.235.410,
00 (com a atualização do valor, aproximadamente R$ 5 milhões). A
contratação foi feita por dispensa de licitação por suposta
emergência, nos termos do art. 24, IV, da Lei 8.666/1993. Pediu-se a
nulidade do contrato de devolução dos valores despendidos.
2. A sentença julgou procedente a ação, que foi mantida pelo
acórdão, exceto pela determinação de que a "restituição aos cofres
públicos deve limitar-se e compreender aos valores efetivamente
dispendidos e que se referem a dois meses de contratação irregular".
Não se conheceu do Recurso Especial interposto por Roca
Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda. Examina-se aqui o Apelo
de Paulo Roberto Gomes Mansur e Emerson Marçal.
CASO ANÁLOGO COM SOLUÇÃO IDÊNTICA À PROPOSTA
3. Anoto que já houve Ação Popular anterior, que envolvia as mesmas
partes e versava sobre contratação emergencial seis meses antes,
também julgada ilegal pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em
acórdão que recebeu a seguinte ementa: "Ação popular - Situação de
emergência - Não se considera situação de emergência aquela
originada na própria Administração. Tal situação toma ilegal o
contrato e determina a devolução do prejuízo ao Erário, que se
apurará em liquidação de sentença". O STJ não conheceu da respectiva
questão de mérito (Ag 1.274.815/SP).
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC
4. A única alegação de ofensa ao art. 535 do CPC deduzida em
capítulo autônomo da peça menciona suposta omissão do acórdão
recorrido a respeito da alegação de que é "indevida a cobrança de
custas de preparo recursal, pagos pelos Recorrentes" (fls.
1.063-1.064/STJ). Ocorre que o acórdão dos aclaratórios se
manifestou explicitamente sobre a questão, apontando que "se há
excesso de recolhimento, oportunamente com o trânsito em julgado,
cabe ao interessado requerer a devolução no juízo de origem (fl.
1.017/STJ)".
5. Em obiter dictum, ainda que se pudesse extrair do corpo do voto a
impugnação à inteireza do acórdão dos aclaratórios (e assim superar
a incidência imediata da Súmula 284/STF), o Especial indica no
relatório que os ora recorrentes colacionaram 10 dispositivos
constitucionais e legais infringidos, sem que houvesse manifestação
sobre eles (fl. 1.030/STJ). Contudo não indica a pertinência de cada
um deles, razão da incidência da Súmula 284/STF.
6. Ainda em obiter dictum, o relatório aponta contradição entre a
assertiva de desnecessidade de produção de provas e a incorreção dos
preços praticados (fl. 1030/STJ); contudo, o acórdão é taxativo ao
afirmar que "Dai o porquê se concluir que a questão a ser decidida é
unicamente de direito, assentando-se, no mais em prova documental"
(fl. 983/STJ).
7. Não há contradição em pressupor a suficiência da questão fática,
amparada em prova documental, para o julgamento antecipado e a
caracterização do dano in re ipsa derivado da supressão do
procedimento licitatório. Partindo-se dessa premissa, a questão
afigura-se como de direito e o debate se circunscreve ao mérito da
causa, e não à nulidade apontada.
8. À luz da proposta contida no voto, a solução não prejudica a
intenção de os recorrentes provarem os preços de mercado das cestas
básicas. É que com a apuração do prejuízo em liquidação de sentença
fica diferida a produção da prova sobre a diferença entre o preço
praticado e aquele oferecido no varejo ou atacado à época, cujo
resultado poderá inclusive ser igual a zero.
SOBRE O CERCEAMENTO DE DEFESA
9. Não houve cerceamento de defesa. O acórdão recorrido entendeu
estarem presentes elementos nos autos suficientes para o julgamento
antecipado da lide, diante de premissas fáticas bem estabelecidas na
sentença e no acórdão sobre a ausência de caráter emergencial, a
existência de preços inferiores praticados no mercado e a falta de
racionalidade nos valores do contrato. Tais tópicos não comportam
agora revisão por conta da incidência da Súmula 7/STJ. No mais,
remetam-se às partes as conclusões expostas acima.
DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO
10. Admite-se dispensa de licitação "nos casos de emergência ou de
calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de
pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da
situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência
da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos
contratos" (art. 24, IV, da Lei 8.666/1993).
11. É preciso cautela com a referida contratação sem certame,
especialmente em razão das chamadas emergências fabricadas ou
fictas: "a Administração deixa de tomar tempestivamente as
providências necessárias à realização da licitação previsível.
Assim, atinge-se o termo final de um contrato sem que a licitação
necessária à nova contratação tivesse sido realizada. Isso coloca a
Administração diante do dilema de fazer licitação (e cessar o
atendimento a necessidades impostergáveis) ou realizar a contratação
direta (sob invocação da emergência). O que é necessário é verificar
se a urgência existe efetivamente e, ademais, se a contratação é a
melhor possível nas circunstâncias. Deverá fazer-se a contratação
pelo menor prazo e com o objeto mais limitado possível, visando a
afastar o risco de dano irreparável. Simultaneamente, deverá
desencadear-se a licitação indispensável" (Comentários à Lei de
Licitações, 13ª ed., São Paulo, Dialética, 2009, pp. 296). Apura-se
o motivo da emergência, se ela ocorreu por falta de planejamento,
por desídia administrativa ou má gestão dos recursos disponíveis, ou
seja, se ela não é atribuível, em alguma medida, à culpa ou dolo do
agente público que tinha o dever de agir para prevenir tal situação.
12. No caso concreto, as premissas fáticas extraídas das decisões
proferidas apontam para uma dispensa indevida recorrente, derivada
da postura descuidada do administrador. As decisões proferidas
reconheceram que "a Administração Pública tinha cabal conhecimento
da necessidade da licitação"; "não ocorreu nenhuma situação de
emergência ou de calamidade pública"; "a situação foi criada pelos
próprios réus que, dolosa ou culposamente, pouco importa, deixaram
transcorrer o prazo para se ultimar, de acordo com a lei, a
contratação do fornecimento de cestas básicas". A prova documental
referida atesta ainda existirem preços inferiores ao contratado
praticados no varejo e tal informação foi apresentada pelos próprios
recorrentes à fl. 164/STJ, ao descreverem os procedimentos de
licitação (dado, portanto, incontroverso). É inadmissível o reexame
da matéria fática dos autos para identificar a existência ou não de
situação emergencial que justifique a contratação na forma do art.
24, IV, da Lei 8.666/93. Precedente do STJ.
QUANTIFICAÇÃO DO PREJUÍZO
13. Acolho a alegação dos recorrentes Paulo Roberto Gomes Mansur e
Emerson Marçal no sentido de que a restituição não deve representar
a integralidade do valor, mas o custo básico das cestas entregues
(REsp 1.153.337/AC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe
24/5/2012).
CONCLUSÃO
14. Recurso Especial parcialmente provido para determinar a
indenização pelo custo básico das cestas entregues, a ser apurada em
liquidação de sentença.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o
Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, conheceu em
parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques (Presidente) (voto-vista) e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes e a Sra.
Ministra Assusete Magalhães, nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.