ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 33662
ID do Registro
#69779d7e07f9d
201100173477
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SÉRGIO KUKINA
2015-05-15
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2015-03-19
Não categorizado
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA
PROFESSORES DO QUADRO EFETIVO DO ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA FORA DO
NÚMERO DE VAGAS NA VIGÊNCIA DO CERTAME. SIMULTÂNEA CONTRATAÇÃO DE
PROFESSORES TEMPORÁRIOS. POSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
SURGIMENTO DE VAGAS NO QUADRO EFETIVO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE
OU ABUSO DE PODER. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. - A exclusão do Secretário de Educação do polo passivo do writ
revelou-se medida acertada, posto que a nomeação almejada pela
impetrante se inscreve no rol de atribuições do Secretário de
Administração, cuja autoridade restou mantida na relação processual,
devendo, no ponto, prevalecer o ensinamento de Hely Lopes Meirelles,
no sentido de que "A impetração deverá ser sempre dirigida contra a
autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado
pelo Judiciário" (in Mandado de segurança e ação popular. 8. ed. São
Paulo: RT, 1982, p. 29).
2. - Nos termos da jurisprudência da Excelsa Corte, "Dentro do prazo
de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento
no qual se realizará a nomeação..." (RE 598.099/MS, Tribunal Pleno,
Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/10/2011).
3. - O mesmo Supremo Tribunal Federal também pacificou o
entendimento de que "O direito à nomeação também se estende ao
candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital na
hipótese em que surgirem novas vagas no prazo de validade do
concurso" (AgRg no ARE 790.897, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe 07/03/2014).
4. - No caso concreto, a impetrante, classificada fora do número de
vagas em concurso para o quadro de carreira do magistério estadual,
sustenta que, tendo havido a concomitante contratação de professores
temporários para a mesma função, demonstrada estaria a existência de
vagas no correspondente quadro efetivo, ensejando a ilegalidade de
sua não nomeação.
5. - A impetrante, contudo, não trouxe prova pré-constituída que
evidenciasse o alegado surgimento de vagas dentro do quadro efetivo,
não se prestando a essa comprovação a tão só contratação temporária
de docentes, sabido que, de acordo com a Constituição Federal (art.
37, IX), a contratação por tempo determinado destina-se a atender
situações de "necessidade temporária de excepcional interesse
público". Noutros termos, a contratação temporária, só por si, não
faz presumir o surgimento de vagas no correlato quadro efetivo, o
que faz eliminar possível vestígio de preterição na convocação e
nomeação da autora.
6. - Em suma, não demonstrada, na espécie, a ocorrência de ato
ilegal ou abusivo que tenha implicado em violação a direito líquido
e certo da candidata recorrente, como exigido pelo art. 1º da Lei nº
12.016/09, descabe a concessão da almejada proteção mandamental.
7. - Recurso ordinário a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria,
vencidos os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada do
TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao
recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Manifestou-se pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a Exma. Sra. Dra.
DARCY SANTANA VITOBELLO, Subprocuradora-Geral da República.