REsp

Recurso Especial

Processo nº 1268143
ID do Registro #69779d7e07ce9
201101735227
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HUMBERTO MARTINS
2015-04-20
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2015-04-14
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AÇÃO POPULAR. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. IMÓVEL. ALIENAÇÃO. BEM REVERSÍVEL. CONCEITO. 1. Não comporta conhecimento a alegação de nulidade por ausência de análise prévia da apelação pelo revisor, visto que não houve debate sobre o tema na instância de origem, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ ao ponto. 2. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar a relevância do enfrentamento da legislação e teses recursais não analisadas pelo acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 3. "Segundo o art. 3º da Resolução da Anatel nº 447, de 19 de outubro de 2006, que fixa o Regulamento de Controle de Bens Reversíveis e disciplina os arts. 100 a 102 da Lei 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações), bens reversíveis são todos os "equipamentos, infra-estrutura, logiciários ou qualquer outro bem, móvel ou imóvel, ou direito, que não integram o patrimônio da Prestadora, de sua controladora, controlada ou coligada, indispensáveis à continuidade e atualidade da prestação do serviço no regime público" (AgRg no REsp 971.851/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 08/09/2008). 4. O acórdão recorrido afastou a reversibilidade do bem alienado por entender que, "Não sendo o imóvel, pois, imprescindível à prestação dos serviços telefônicos, dada a ausência de prejuízo aos consumidores atendidos pela concessionária, inexiste a suposta lesividade capaz de tornar o ato indigitado passível de anulação". 5. A tese da recorrente de que o bem alienado continua como bem reversível não se harmoniza com o conceito de bens reversíveis anteriormente apresentado, de modo que a revisão do julgado quanto à prescindibilidade do imóvel demandaria reexame do acervo fático dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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