REsp
Recurso Especial
Processo nº 1268143
ID do Registro
#69779d7e07ce9
201101735227
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HUMBERTO MARTINS
2015-04-20
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2015-04-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA
211/STJ. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AÇÃO POPULAR.
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. IMÓVEL. ALIENAÇÃO. BEM
REVERSÍVEL. CONCEITO.
1. Não comporta conhecimento a alegação de nulidade por ausência de
análise prévia da apelação pelo revisor, visto que não houve debate
sobre o tema na instância de origem, o que atrai a incidência da
Súmula 211/STJ ao ponto.
2. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de
Processo
Civil, sem explicitar a relevância do enfrentamento da legislação e
teses recursais não analisadas pelo acórdão recorrido, atrai a
aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
3. "Segundo o art. 3º da Resolução da Anatel nº 447, de 19 de
outubro de 2006, que fixa o Regulamento de Controle de Bens
Reversíveis e disciplina os arts. 100 a 102 da Lei 9.472/97 (Lei
Geral das Telecomunicações), bens reversíveis são todos os
"equipamentos, infra-estrutura, logiciários ou qualquer outro bem,
móvel ou imóvel, ou direito, que não integram o patrimônio da
Prestadora, de sua controladora, controlada ou coligada,
indispensáveis à continuidade e atualidade da prestação do serviço
no regime público" (AgRg no REsp 971.851/SC, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 08/09/2008).
4. O acórdão recorrido afastou a reversibilidade do bem alienado
por
entender que, "Não sendo o imóvel, pois, imprescindível à prestação
dos serviços telefônicos, dada a ausência de prejuízo aos
consumidores atendidos pela concessionária, inexiste a suposta
lesividade capaz de tornar o ato indigitado passível de anulação".
5. A tese da recorrente de que o bem alienado continua como bem
reversível não se harmoniza com o conceito de bens reversíveis
anteriormente apresentado, de modo que a revisão do julgado quanto
à
prescindibilidade do imóvel demandaria reexame do acervo fático dos
autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice
da
Súmula 7/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.