AERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 995995
ID do Registro
#69779d7e07b31
201002211785
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RAUL ARAÚJO
2015-04-09
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2015-03-11
Não categorizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, AÇÃO POPULAR E
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MICROSSISTEMA LEGAL. PROTEÇÃO
COLETIVA DO CONSUMIDOR. PRAZO PRESCRICIONAL. LEI 7.347/85. CDC.
OMISSÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 4.717/65. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Acham-se caracterizadas a similitude fático-jurídica e a
divergência jurisprudencial entre os arestos confrontados, pois
ambos, buscando colmatar a lacuna existente na Lei 7.347/85, no que
concerne ao prazo prescricional aplicável às ações civis públicas
que visam à proteção coletiva de consumidores, alcançaram resultados
distintos.
2. O aresto embargado considera que, diante da lacuna existente,
tanto na Lei da Ação Civil Pública quanto no Código de Defesa do
Consumidor, deve-se aplicar o prazo prescricional de dez anos
disposto no art. 205 do Código Civil.
3. O aresto paradigma (REsp 1.070.896/SC, Relator Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO) reputa que, em face do lapso existente na Lei da
Ação Civil Pública, deve-se aplicar o prazo quinquenal previsto no
art. 21 da Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65), tendo em vista
formarem um microssistema legal, juntamente com o Código de Defesa
do Consumidor.
4. Deve prevalecer o entendimento esposado no aresto paradigma, pois
esta Corte tem decidido que a Ação Civil Pública, a Ação Popular e o
Código de Defesa do Consumidor compõem um microssistema de tutela
dos direitos difusos, motivo pelo qual a supressão das lacunas
legais deve ser buscada, inicialmente, dentro do próprio
microssistema.
5. A ausência de previsão do prazo prescricional para a propositura
da Ação Civil Pública, tanto no CDC quanto na Lei 7.347/85, torna
imperiosa a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei
da Ação Popular (Lei 4.717/65).
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.