REsp
Recurso Especial
Processo nº 1447237
ID do Registro
#69779d7e079c7
201201629825
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2015-03-09
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2014-12-16
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. IRREGULARIDADES
FORMAIS AVERIGUADAS NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, QUE NÃO ENSEJARAM,
CONTUDO, DANO AO ERÁRIO, CONFORME RECONHECIDO EM PERÍCIA JUDICIAL E
PELO TCE DE MINAS GERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS
RECORRENTES NO RESSARCIMENTO DOS COFRES PÚBLICOS, COM ESTEIO EM
LESÃO PRESUMIDA À MUNICIPALIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA DO ENTE ESTATAL.
1. À luz da Súmula 418/STJ, é inadmissível o Recurso Especial
interposto antes da publicação do acórdão dos Embargos de
Declaração, sem posterior ratificação, como ocorreu em relação ao
Nobre Apelo de fls. 6.492/6.514, haja vista a peça recursal ter
sido
protocolizada em 24.02.2011, sendo que o Acórdão que julgou os
últimos Embargos interpostos foi disponibilizado no Dje em
30.09.2011. O Recurso Especial, dest'arte, não transpõe a barreira
da admissibilidade, porquanto interposto antes do julgamento dos
Embargos de Declaração, ou seja, antes do exaurimento das
instâncias
ordinárias, em desconformidade com o disposto no referido art. 105,
III da Constituição Federal
2. A preliminar de nulidade do acórdão vergastado, por suposta
violação ao art. 535, II do CPC, somente tem guarida quando o
julgado se omite na apreciação de questões de fato e de direito
relevantes para a causa - alegadas pelas partes ou apreciáveis de
ofício - o que não ocorreu nos presentes autos.
3. Mostra-se deficiente a fundamentação dos recursos que se
limitaram a elencar os dispositivos de lei federal (arts. 964 do
CC/1916 e 131, 165, 436 e 458, II do Estatuto Processual Civil)
sem,
contudo, relacioná-los de forma específica com o eventual vício de
fundamentação alegadamente existente no acórdão guerreado,
incidindo, portanto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. A Ação Popular consiste em um relevante instrumento processual
de participação política do cidadão, destinado eminentemente à
defesa do patrimônio público, bem como da moralidade
administrativa,
do meio-ambiente e do patrimônio histórico e cultural; referido
instrumento possui pedido imediato de natureza
desconstitutiva-condenatória, pois colima, precipuamente, a
insubsistência do ato ilegal e lesivo a qualquer um dos bens ou
valores enumerados no inciso LXXIII do art. 5o. da CF/88 e,
consequentemente, a condenação dos responsáveis e dos beneficiários
diretos ao ressarcimento ou às perdas e danos correspondentes.
5. Tem-se, dessa forma, como imprescindível a comprovação do
binômio ilegalidade-lesividade, como pressuposto elementar para a a
procedência da Ação Popular e consequente condenação dos requeridos
no ressarcimento ao erário em face dos prejuízos comprovadamente
atestados ou nas perdas e danos correspondentes.
6. Eventual violação à boa-fé e aos valores éticos esperados nas
práticas administrativas não configura, por si só, elemento
suficiente para ensejar a presunção de lesão ao patrimônio público,
conforme sustenta o Tribunal a quo; e assim é porque a
responsabilidade dos agentes em face de conduta praticada em
detrimento do patrimônio público exige a comprovação e a
quantificação do dano, nos termos do art. 14 da Lei 4.717/65;
assevera-se, nestes termos, que entendimento contrário implicaria
evidente enriquecimento sem causa do Município, que usufruiu dos
serviços de publicidade prestados pela empresa de propaganda
durante
o período de vigência do contrato.
7. Não se conhece do Recurso Especial da Empresa de Propaganda e
Marketing, em face de sua manifesta intempestividade, e do Recurso
Especial interposto pelo ex-Prefeito. Recursos Especiais dos demais
recorrentes providos, para afastar a condenação dos mesmos a
restituir aos cofres públicos o valor fixado no Acórdão do Tribunal
de origem. Com fulcro no art. 509 do CPC, atribui-se efeito
expansivo subjetivo à presente Decisão, para excluir a condenação
ressarcitória dos demais litisconsortes necessários.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento,
após o voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, por unanimidade,
não conhecer dos recursos especiais da empresa e de Luiz Guaritá
Neto e, por maioria, vencido o Sr. Ministro Sérgio Kukina
(voto-vista), dar provimento aos demais recursos especiais, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram os Srs. Ministros Relator, Benedito Gonçalves (voto-vista),
Sérgio Kukina (voto-vista) e Arnaldo Esteves Lima.
Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Benedito
Gonçalves