REsp
Recurso Especial
Processo nº 1081099
ID do Registro
#69779d7e0774f
200801806877
-
BENEDITO GONÇALVES
2015-03-09
-
2015-03-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIOS FISCAIS E ECONÔMICOS CONCEDIDOS PARA
IMPLANTAÇÃO DE MONTADORAS DE AUTOMÓVEIS. RECURSO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE O STJ
ANALISAR LEIS LOCAIS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 21 DA LEI 7.347/1985. CONCESSÃO DE
MORATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA DE RECEITA. ART. 151, I, DO
CTN.
RECURSO DA EMPRESA. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA
AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO ARRIMADO NA
INTERPRETAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 5/STJ. ÓBICE QUE TAMBÉM INTERDITA DO CABIMENTO DO APELO
NOBRE PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
1. Recurso especial do Ministério Público do Estado do Paraná.
1.1. A violação do art. 535 do CPC não se configura quando o
Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma
clara
e motivada sobre a questão posta nos autos.
1.2. O acórdão alvejado, relativamente aos arts. 1º, parágrafo
único, IV; e 2º da Lei Complementar n. 24/1975, utilizou-se de
fundamentação eminentemente constitucional, ao assentar que o
diploma em foco não padece de nenhuma inconstitucionalidade e que
foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Logo, nesse
ponto, ressoa a incompetência do STJ para emitir juízo de valor.
1.3. A alegação de contrariedade aos arts. 152, 153, 154 e 155-A do
Código Tributário Nacional não pode ser conhecida. Isso porque o
acórdão recorrido, na parte em que alude sobre à dispensa de
correção monetária sobre os créditos de ICMS, firmou sua
compreensão
com supedâneo nas Lei Estaduais n. 9.895/92 e 11.580/1196 e no art.
174 da Constituição Federal.
1.4. A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que, em
se
tratando de ação civil pública, deve ser aplicado, por analogia, o
prazo prescricional quinquenal a que alude o art. 21 da Lei
7.347/1985. Tal entendimento se deve ao fato de que a ação civil
pública e a ação popular objetivam a proteção dos mesmos direitos
difusos e coletivos. Precedentes: AgRg no REsp 1.150.786/PR,
Relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 7/4/2014; AgRg no
AREsp 213.642/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 24/4/2013; AgRg no REsp 1.185.347/RS, Relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/4/2012; e REsp 406.545/SP,
Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 9/12/2002.
1.5. A moratória concedida às empresas recorridas, relativamente ao
ICMS, não é benefício de natureza tributária do qual decorre
renúncia de receita. Deveras, a moratória está inserida na
categoria
de suspensão do crédito tributário, conforme preceitua o inciso I
do
art. 151 do Código Tributário Nacional: "[s]uspendem a
exigibilidade
do crédito tributário: moratória". Sob esse ângulo, convém
assinalar
que a moratória consiste na concessão de prazo diferenciado para o
recolhimento do tributo ou contribuição, normalmente, ainda não
vencidos.
2. Recurso especial da empresa.
2.1. O acórdão recorrido firmou a sua compreensão sob a
argumentação
de que o indigitado protocolo de intenções não criou nem direitos e
nem obrigações para as partes pactuantes, concluindo que a data da
sua assinatura não é servil a deflagrar o prazo prescricional do
direito do Parquet paranaense ajuizar ação civil pública
questionando os benefícios fiscais e econômicos concedidos, pelo
Estado do Paraná, às empresas recorridas, já que não surtiu nenhum
efeito jurídico do documento em foco. Logo, rever tal entendimento
demanda nova incursão nos termos do protocolo de intenções,
documento esse insindicável por esta corte por força do óbice
contido na Súmula n. 5/STJ, segundo a qual: "[a] simples
interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial".
2.2. O óbice sumular supra também se aplica ao cabimento do apelo
nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Isso porque
"[a]
incidência da referida súmula impede o exame de dissídio
jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação
fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à
causa" (AgRg no AREsp 507.858/CE, Relator Ministro Humberto
Martins,
Segunda Turma, DJe 24/10/2014). Outros precedentes: AgRg no AREsp
502.629/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe
9/6/2014; e EDcl no AREsp 142.157/DF, Relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe 3/2/2014.
3. Recurso especial do Ministério Público do Estado do Paraná
parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Recurso
Especial da empresa não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso especial do Ministério Público do
Estado do Paraná e, nessa parte, negar-lhe provimento e não conhecer
do recurso especial da empresa, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza
Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator (voto-vista).
Impedido o Sr. Ministro Sérgio Kukina.