AERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1275534
ID do Registro
#69779d7e074df
201201930372
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LAURITA VAZ
2015-02-02
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2014-12-17
Não categorizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
EXPURGOS. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 21 DA LEI
N.º 4.717/65. CINCO ANOS. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA ATUAL PACIFICADA. PRECEDENTES DA
CORTE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO STJ. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA EM SEUS
PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Alega o Embargante que o acórdão embargado, ao decidir que se
aplica à execução individual de ação civil pública o prazo
prescricional quinquenal, consoante o art. 21 da Lei n.º 4.717/65
(Lei da Ação Popular), divergiu do julgado no REsp n.º 331.374/SP,
PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 08/09/2003.
2. A questão posta em debate, nesses exatos termos, já foi
enfrentada pela Corte Especial, que tem reiteradamente decidido
pela
inadmissão dos embargos de divergência, quer seja pela ausência de
similitude fático-jurídica entre os casos comparados, quer pela
aplicação do enunciado da Súmula n.º 168 do STJ. A controvérsia
também foi dirimida pela Segunda Seção, no julgamento do Recurso
Especial n.º 1.273.643/PR, apreciado sob o rito do art. 543-C do
Código de Processo Civil.
3. De um lado, o acórdão embargado analisou o prazo prescricional
da
execução individual de ação coletiva, enquanto que o paradigma
discutiu o prazo prescricional para a ação civil pública de
ressarcimento de dano ao erário. Portanto, evidencia-se a ausência
de similitude fático-jurídica entre os casos contrastados.
4. De outro lado, a jurisprudência se inclinou no mesmo sentido do
acórdão embargado, o que atrai a incidência da aludida Súmula n.º
168 do STJ, in verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado".
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura e Luis Felipe
Salomão.