AERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1275534
ID do Registro #69779d7e074df
201201930372
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LAURITA VAZ
2015-02-02
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2014-12-17
Não categorizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 21 DA LEI N.º 4.717/65. CINCO ANOS. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA ATUAL PACIFICADA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Alega o Embargante que o acórdão embargado, ao decidir que se aplica à execução individual de ação civil pública o prazo prescricional quinquenal, consoante o art. 21 da Lei n.º 4.717/65 (Lei da Ação Popular), divergiu do julgado no REsp n.º 331.374/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 08/09/2003. 2. A questão posta em debate, nesses exatos termos, já foi enfrentada pela Corte Especial, que tem reiteradamente decidido pela inadmissão dos embargos de divergência, quer seja pela ausência de similitude fático-jurídica entre os casos comparados, quer pela aplicação do enunciado da Súmula n.º 168 do STJ. A controvérsia também foi dirimida pela Segunda Seção, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.273.643/PR, apreciado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. 3. De um lado, o acórdão embargado analisou o prazo prescricional da execução individual de ação coletiva, enquanto que o paradigma discutiu o prazo prescricional para a ação civil pública de ressarcimento de dano ao erário. Portanto, evidencia-se a ausência de similitude fático-jurídica entre os casos contrastados. 4. De outro lado, a jurisprudência se inclinou no mesmo sentido do acórdão embargado, o que atrai a incidência da aludida Súmula n.º 168 do STJ, in verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 5. Agravo regimental desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura e Luis Felipe Salomão.
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