REsp

Recurso Especial

Processo nº 1164710
ID do Registro #69779d7e07361
200902092551
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HERMAN BENJAMIN
2015-02-04
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2012-04-12
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO POPULAR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. SUPOSTA COBRANÇA A MAIOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CDC. APLICAÇÃO. 1. Hipótese de Ação Popular proposta contra concessionária de energia, em que se alega cobrança indevida pelo fornecimento de energia elétrica para iluminação pública. Os presentes autos não tratam da questão de fundo (ocorrência de cobrança a maior), nem da necessidade da prova. O debate recursal restringe-se à inversão do ônus probatório na forma do CDC, determinada pelo juiz de origem e mantida pelo TJ. 2. As instâncias ordinárias entenderam aplicáveis os arts. 2º, parágrafo único, 3º, caput, e §§ 1º e 2º c/c o art. 4º, I; e o art. 6º, VIII, do CDC. Por essa razão, caberia à concessionária demonstrar o período em que há efetivo consumo da energia elétrica para fins de cobrança. 3. A matéria está devidamente prequestionada. Inexiste omissão, de modo que se afasta o argumento subsidiário de ofensa ao art. 535 do CPC. 4. Segundo o entendimento da Segunda Turma, no caso do fornecimento de energia elétrica para iluminação pública, a coletividade assume a condição de consumidora (REsp 913.711/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 19/8/2008, DJe 16/9/2008). 5. Aplica-se, assim, o CDC, porquanto o pedido é formulado em nome da coletividade, que é indubitavelmente a consumidora da energia elétrica sob forma de iluminação pública. 6. A Ação Popular é apropriada in casu, pois indiscutível que a autora busca proteger o Erário contra a cobrança contratual indevida, nos termos do art. 1º da Lei 4.717/1965, conforme o art. 5º, LXXIII, da CF. 7. Em seus memoriais, a recorrente argumenta que há precedente da Primeira Turma que afirma ser inviável Ação Popular para defesa do consumidor. Inaplicabilidade deste precedente à hipótese dos autos, já que aqui se cuida de defesa do interesse da coletividade e do Erário, e não de tutela de consumidores individuais, sem falar que, em se tratando de iluminação pública, se está diante de serviço de interesse público, algo muito diverso de serviços prestados a particulares determinados, como sucede com estacionamento para veículos. 8. Como visto, a viabilidade da Ação Popular, in casu, decorre do pedido formulado e do objetivo da demanda, qual seja, proteger o Erário contra a cobrança contratual indevida, nos termos do art. 1º da Lei 4.717/1965, conforme o art. 5º, LXXIII, da CF, questão que não se confunde com a condição de consumidor daqueles que são titulares do bem jurídico a ser protegido (a coletividade, consumidora da energia elétrica). 9. A Ação Popular deve ser apreciada, quanto às hipóteses de cabimento, da maneira mais ampla possível, de modo a garantir, em vez de restringir, a atuação judicial do cidadão. 10. Recurso Especial não provido.

Decisão Completa

"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (voto-vista), Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
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