REsp

Recurso Especial

Processo nº 1252697
ID do Registro #69779d7e07123
201101051250
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HERMAN BENJAMIN
2015-02-02
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2012-11-27
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESMEMBRAMENTO DE TERRENO. CONSTRUÇÃO DE RESIDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE OBRIGAÇÕES. QUESTIONAMENTO DE LICENÇAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. LESIVIDADE PRESUMIDA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. 1. Trata-se, originariamente, de Ação Popular movida contra a concessão de licenças de aprovação de projeto de desmembramento e de obras para a construção de residencial em local destinado a atividade turística/hoteleira, conforme consta de termo de obrigações de 1972 gravado na matrícula do bem. O acórdão recorrido afirma que "no caso sub judice, a lesão apontada refere-se à destruição dos jardins do Hotel Intercontinental, projetados pelo paisagista Roberto Burle Marx, de inestimável valor histórico, cultural e paisagístico; como também está indicada na destinação diversa daquela originariamente prevista, no Termo de Obrigações, para a obtenção da licença para construir no terreno". Há notícia de Medida Cautelar inominada conexa. A sentença que indeferiu a inicial foi reformada pelo Tribunal de origem. RECURSO ESPECIAL DE BROOKFIELD E BRASCAN 2. Houve manifestação sobre a existência de prejuízo a justificar a propositura da demanda, ainda que as recorrentes não concordem com a motivação. 3. A interposição do recurso pelo inc. II do art. 535 do CPC não tem escopo de compatibilizar assertivas no acórdão recorrido sobre a regularidade formal na obtenção de licença. Nessa parte, não se verifica omissão, mas insurgência meritória. 4. Sobre a omissão relacionada com as obrigações/limitações decorrentes do termo de obrigação, sua natureza jurídica e as restrições ao direito de construir, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que foi feito, especialmente à luz da incipiência do momento processual. 5. No mérito, ainda que admissível o prequestionamento implícito dos dispositivos do CPC que discorrem sobre o julgamento extra petita, não verifico a nulidade. Tal vício é avaliado com base no pedido, e não na causa de pedir, esta definida como os fatos e os fundamentos jurídicos da demanda (causa de pedir remota e próxima). No direito brasileiro, aplica-se a teoria da substanciação, segundo a qual apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou rejeição do pedido, como fruto dos brocardos iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius (Precedentes do STJ). A petição inicial descreve fatos que podem ser subsumidos na interpretação sugerida no acórdão recorrido, o que não acarreta a nulidade apontada. 6. Para o cabimento da Ação Popular, basta a ilegalidade do ato administrativo por ofensa a normas específicas ou desvios dos princípios da Administração Pública, dispensando-se a demonstração de prejuízo material. Nesse sentido: "mesmo não havendo lesão no sentido pecuniário, de prejuízo econômico para o Estado, a ação popular é cabível, uma vez que visa proteger não apenas o patrimônio pecuniário, mas também o patrimônio moral e cívico da administração" (Resp 849.297/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.10.2012). Confira-se ainda: "A ação popular é instrumento hábil à defesa da moralidade administrativa, ainda que inexista dano material ao patrimônio público. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 774.932/GO, DJ 22.03.2007 e Resp 552.691/MG, DJ 30.5.2005" (REsp 474.475/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/09/2008, DJe 6.10.2008. No mesmo sentido, os precedentes do STF: RE 120.768/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU de 13.8.99; RE 160.381/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 12.8.94; RE 170.768/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 13.8.1999. 7. O debate sobre o indeferimento da inicial indica que se está diante de juízo de delibação. Na presença de dúvida fundada a respeito da lesividade do ato, deve o magistrado permitir o prosseguimento da demanda, como tripla garantia: a) ao autor, que terá oportunidade de robustecer em instrução suas ponderações; b) ao réu, que, finalizado o trâmite processual, obterá resposta definitiva que, se lhe for favorável, estará albergada pela coisa julgada material, em situação de efetiva pacificação, e não meramente formal, como decorre do indeferimento da petição inicial; e c) à coletividade, cuja proteção é a finalidade última da Ação Popular. 8. No mais, a) a efetiva lesividade - os efeitos da construção - é matéria que será dirimida em cognição exauriente; b) o conteúdo preciso do termo de obrigações não foi objeto de análise final pelo acórdão recorrido e não pode ser examinado agora, sob pena de violação da Súmula 5/STJ, embora inequívoca a natureza jurídica propter rem das restrições voluntariamente asusmidas pelos gestores originais do empreendimento hoteleiro; c) o art. 1.299 do CC, que afirma o axioma do direito de construir, e o art. 10 da Lei 6.766/1979 não têm, neste momento processual, comando suficiente para alterar o posicionamento atacado, dado que o cerne da discussão está nos motivos da restrição, apreciados sob enfoque de dimensão diferenciada; d) analisar aqui se a vontade das partes envolvidas teria suplantado/distratado o conteúdo do termo de obrigações demanda reexame de matéria fática, inviável de acordo com a Súmula 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO 9. O Município do Rio de Janeiro alega simplesmente que o pedido de desmembramento está em consonância com a legislação local e que não há ato subsumido na hipótese do art. 1º da Lei 4.717/1965 a justificar a demanda. Os fundamentos utilizados em relação ao apelo dos demais litisconsortes, porque mais abrangentes, são suficientes para refutar a alegada violação. 10. O exame isolado do apelo sugere a incidência das Súmulas 283 (porquanto a motivação do acórdão é mais vasta que o conteúdo da impugnação) e 280/STF (dado que seria necessário examinar a legislação municipal para apontar a regularidade das licenças concedidas). 11. Recursos Especiais não providos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3a. Região), Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). GUILHERME COELHO, pela parte RECORRENTE: BROOKFIELD RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A Dr(a). PEDRO IVO BOBSIN, pela parte RECORRIDA: OTÁVIO SANTOS SILVA LEITE
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