REsp
Recurso Especial
Processo nº 1301309
ID do Registro
#69779d7e06e6d
201200120622
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HERMAN BENJAMIN
2015-02-02
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2012-11-20
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. PARQUE MUNICIPAL.
DESTINAÇÃO ALTERADA. QUESTIONAMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ORIGEM. PARTICULARIDADES.
NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de Ação Popular que narra cessão de uso
gratuito de imóvel da União à Prefeitura Municipal do Recife-PE
para
implantação de parque popular. Em seguida, o projeto foi alterado,
com a contratação de escritório, sem licitação, para projetar no
local um Centro Cultural com área destinada a teatro e eventos.
Questionou-se a alteração da destinação e a ausência de estudos de
impacto (de vizinhança e ambiental).
2. A sentença afirma ter sido escorreito o procedimento de
inexigibilidade de licitação e identifica atuação do poder
discricionário da administração, a justificar a falta de interesse
de agir e a extinção do processo (CPC, art. 267, VI). Fê-lo,
contudo, sem a intimação do Ministério Público. O acórdão recorrido
aplica o art. 515, §3º, do CPC e julga a matéria pelo mérito.
3. A jurisprudência trata com extrema cautela a dispensa da
manifestação do Parquet no momento adequado em Ações Populares. A
simples possibilidade de abreviação do procedimento não elimina sua
participação no feito, sob pena de se caracterizar nulidade
absoluta
(cfr. REsp 770.397/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma,
DJ 11.10.2007).
4. Fatos relevantes corroboram a nulidade: a) a petição inicial não
trata apenas de impugnar a inexigibilidade da licitação (como
apontado em sentença), mas indica também outros valores tuteláveis
por meio da Ação Popular, especialmente quando faz referência à
proteção do direito de vizinhança e do meio ambiente, com menção à
falta de correspondência entre a destinação dos lotes e o projeto
aprovado; b) a despeito de a ação ter sido extinta sem resolução de
mérito, não houve propriamente indeferimento da inicial, quer pela
fundamentação utilizada (que, conforme reconhecido no acórdão
recorrido, adentrou o mérito), quer porque, se não houve
recebimento
expresso da inicial, o juiz de piso determinou a intimação do ente
municipal para se manifestar sobre a liminar (fl. 56-Ap1/STJ) e a
regular citação do ali réu (fl. 59-Ap1/STJ); c) o acórdão recorrido
não só examinou os fundamentos da sentença como se valeu do art.
515, §3º, do CPC para confirmá-la e acrescentar fundamentos para a
improcedência do pedido (sem tecer considerações sobre o viés
ambiental/urbanístico da demanda).
5. Recurso Especial provido para anular a sentença de primeiro
grau,
por falta de intimação do Ministério Público.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem
destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Diva
Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3a. Região), Castro Meira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.