REsp

Recurso Especial

Processo nº 1301309
ID do Registro #69779d7e06e6d
201200120622
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HERMAN BENJAMIN
2015-02-02
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2012-11-20
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. PARQUE MUNICIPAL. DESTINAÇÃO ALTERADA. QUESTIONAMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ORIGEM. PARTICULARIDADES. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Ação Popular que narra cessão de uso gratuito de imóvel da União à Prefeitura Municipal do Recife-PE para implantação de parque popular. Em seguida, o projeto foi alterado, com a contratação de escritório, sem licitação, para projetar no local um Centro Cultural com área destinada a teatro e eventos. Questionou-se a alteração da destinação e a ausência de estudos de impacto (de vizinhança e ambiental). 2. A sentença afirma ter sido escorreito o procedimento de inexigibilidade de licitação e identifica atuação do poder discricionário da administração, a justificar a falta de interesse de agir e a extinção do processo (CPC, art. 267, VI). Fê-lo, contudo, sem a intimação do Ministério Público. O acórdão recorrido aplica o art. 515, §3º, do CPC e julga a matéria pelo mérito. 3. A jurisprudência trata com extrema cautela a dispensa da manifestação do Parquet no momento adequado em Ações Populares. A simples possibilidade de abreviação do procedimento não elimina sua participação no feito, sob pena de se caracterizar nulidade absoluta (cfr. REsp 770.397/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 11.10.2007). 4. Fatos relevantes corroboram a nulidade: a) a petição inicial não trata apenas de impugnar a inexigibilidade da licitação (como apontado em sentença), mas indica também outros valores tuteláveis por meio da Ação Popular, especialmente quando faz referência à proteção do direito de vizinhança e do meio ambiente, com menção à falta de correspondência entre a destinação dos lotes e o projeto aprovado; b) a despeito de a ação ter sido extinta sem resolução de mérito, não houve propriamente indeferimento da inicial, quer pela fundamentação utilizada (que, conforme reconhecido no acórdão recorrido, adentrou o mérito), quer porque, se não houve recebimento expresso da inicial, o juiz de piso determinou a intimação do ente municipal para se manifestar sobre a liminar (fl. 56-Ap1/STJ) e a regular citação do ali réu (fl. 59-Ap1/STJ); c) o acórdão recorrido não só examinou os fundamentos da sentença como se valeu do art. 515, §3º, do CPC para confirmá-la e acrescentar fundamentos para a improcedência do pedido (sem tecer considerações sobre o viés ambiental/urbanístico da demanda). 5. Recurso Especial provido para anular a sentença de primeiro grau, por falta de intimação do Ministério Público.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3a. Região), Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
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