REsp
Recurso Especial
Processo nº 1310857
ID do Registro
#69779d7e06c63
201200393227
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HUMBERTO MARTINS
2014-12-05
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2014-11-25
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE PESSOAS EM CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO APÓS 1988. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO, COM APOIO NO ART. 1º DO
DECRETO N. 20.910/1932. INAPLICABILIDADE ÀS HIPÓTESES DE FLAGRANTE
INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. RETORNO DOS AUTOS PARA A
PRIMEIRA INSTÂNCIA.
1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que
considerou o advento de prescrição, em homenagem ao princípio da
segurança jurídica, ao pleito de ação civil pública ajuizada para
desconstituir a efetivação de atos de provimento efetivo em cargos
públicos de pessoas que não realizaram concurso público. Diversas
pessoas foram nomeadas, após o advento da Constituição Federal, para
cargos efetivos na Assembleia Legislativa.
2. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil o acórdão que
adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a
controvérsia.
3. O Superior Tribunal de Justiça considera aplicável, à míngua de
previsão do prazo prescricional para a propositura da ação civil
pública, o prazo previsto no artigo 21 da Lei 4.717/65. Precedentes:
AgRg no AREsp 113.967/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira
Turma, DJe 22.6.2012; AgRg no REsp 1.185.347/RS, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.4.2012.
4. No caso, contudo, não pode ser localizada prescrição da pretensão
do Ministério Público, pela flagrante e continuada violação aos
preceitos constitucionais de 1988. Tampouco seja possível reconhecer
também eventual decadência, sendo desinfluente, portanto, discussão
sobre o termo inicial.
5. É assentado que, após o advento da Constituição Federal de 1988,
há necessidade da realização de concurso público para a efetivação
no cargo público. Súmula n. 685 do STF ("é inconstitucional toda
modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem
prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em
cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido").
6. Em razão de os atos administrativos de provimento serem
absolutamente inconstitucionais e, logo, nulos, por violação ao
direito, que nem mesmo o Poder Constituinte derivado poderia relevar
(art. 60, § 4º, inciso IV, da CF), não há falar em prescrição nem em
decadência para o Ministério Público buscar, em juízo, as
providências cabíveis para restaurar a necessidade de observância do
princípio constitucional do concurso público, não importando o tempo
que o cidadão permaneceu, ilicitamente, no exercício do cargo. Nesse
sentido: STF, RE 216443, relator p/ acórdão Ministro Marco Aurélio,
Primeira Turma, DJe-026.
7. Deve-se esclarecer que o caso não enseja pronunciamento a
respeito da constitucionalidade do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 nem
do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, pois, na verdade, em atenção
ao princípio da especialidade e à luz do art. 60, § 4º, inciso IV,
da CF, as disposições desses dispositivos não alcançam situações
fático-jurídicas cuja ocorrência tenha-se dado com a não observância
de direitos e garantias individuais. A respeito, pelo STF: MS 29270
AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe-105; MS 28273
AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe-034; MS
nº 28.297/DF, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ
de 29/4/11. E, pelo STJ: RMS 36.294/RS, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/8/2013; REsp 1293378/RN, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 5/3/2013.
Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e
determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que a
ação, retomando seu regular trâmite, seja julgada no mérito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.