REsp
Recurso Especial
Processo nº 1220667
ID do Registro
#69779d7e06a57
201001939622
-
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2014-10-20
-
2014-09-04
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM PRÉVIO CONCURSO
PÚBLICO. DANO AO ERÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEI DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE NÃO CONTEMPLA A APLICAÇÃO DO
REEXAME
NECESSÁRIO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA
LEI DA
AÇÃO POPULAR. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO
ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conheço e reverencio a orientação desta Corte de que o
art. 19
da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular), embora refira-se
imediatamente a outra modalidade ou espécie acional, tem seu
âmbito
de aplicação estendido às ações civis públicas, diante das
funções
assemelhadas a que se destinam - proteção do patrimônio
público em
sentido lato - e do microssistema processual da tutela
coletiva, de
maneira que as sentenças de improcedência de tais iniciativas
devem
se sujeitar indistintamente à remessa necessária (REsp.
1.108.542/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 29.05.2009).
2. Todavia, a Ação de Improbidade Administrativa segue um
rito
próprio e tem objeto específico, disciplinado na Lei
8.429/92, e não
contempla a aplicação do reexame necessário de sentenças de
rejeição
a sua inicial ou de sua improcedência, não cabendo, neste
caso,
analogia, paralelismo ou outra forma de interpretação, para
importar
instituto criado em lei diversa.
3. A ausência de previsão da remessa de ofício, nesse caso,
não
pode ser vista como uma lacuna da Lei de Improbidade que
precisa ser
preenchida, razão pela qual não há que se falar em aplicação
subsidiária do art. 19 da Lei 4.717/65, mormente por ser o
reexame
necessário instrumento de exceção no sistema processual,
devendo,
portanto, ser interpretado restritivamente; deve-se assegurar
ao
Ministério Público, nas Ações de Improbidade Administrativa,
a
prerrogativa de recorrer ou não das decisões nelas
proferidas,
ajuizando ponderadamente as mutantes circunstâncias e
conveniências
da ação.
4. Parecer do MPF pelo conhecimento e provimento do
Recurso.
5. Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento,
após o voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, o voto-desempate da
Sra. Ministra Regina Helena Costa e a reformulação de voto do Sr.
Minstro Ari Pargendler, por maioria, vencidos os Srs. Ministros
Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa (RISTJ, art. 162, §2º,
segunda parte), negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (voto-vista) e Ari Pargendler
votaram com o Sr. Ministro Relator.