AGARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 104368
ID do Registro #69779d7e06837
201102415444
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SÉRGIO KUKINA
2017-12-18
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2017-12-12
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. PROMOÇÃO PESSOAL DE AGENTE PÚBLICO, REALIZADA EM INFORMATIVO OFICIAL PAGO PELO ERÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Trata-se, na origem, de ação popular proposta em face do ora agravante, ex-prefeito de São José dos Campos/SP e da sociedade Página Comunicação Ltda, objetivando a anulação da aquisição e pagamento de 70.000 (setenta mil) exemplares de informativo oficial continente de promoção pessoal do referido agente público, bem como a recomposição do erário quanto aos valores despendidos com a ilegal contratação. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença de improcedência do pedido autoral, a fim de condenar os réus, solidariamente, à devolução ao erário dos valores despendidos com a confecção do material publicitário, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. Condenou os réus, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 3. A decisão ora atacada negou provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: (a) deficiência de fundamentação da tese de afronta aos arts. 3º e 927 do CPC/1973, a atrair a incidência da Súmula 284/STF; (b) ausência de prequestionamento dos arts. 1º, 2º, 4º e 6º da Lei 4.717/1965 e 2º, 47, 128 e 460 do CPC/1973, ensejando a aplicação da Súmula 282/STF; (c) não comprovação do alegado dissídio jurisprudencial. 4. Em relação aos arts. 2º, 3º, 47, 128, 460 e 927 do CPC/1973, e 1º, 2º e 4º da Lei 4.417/1965, a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, incidindo, nesse ponto, a Súmula 182/STJ, por analogia. 5. Quanto ao alegado dissenso pretoriano, evidencia-se, da leitura das razões do recurso especial, que não foi ele demonstrado nos moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, §§ 1º e 2º do RISTJ, pois não realizado o devido cotejo analítico. Imprescindível a apresentação objetiva do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como suficiente, a simples transcrição de ementa ou voto. 6. "Segundo preceitua o art. 6º da Lei n. 4.717/1965, a ação popular será proposta em desfavor, dentre outros, das 'autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo'. [...] No escólio de Rodolfo de Camargo Mancuso, a mens legislatoris daquele preceito é 'estabelecer um espectro o mais abrangente possível, de modo a empolgar no polo passivo não só o causador ou produtor direto do ato ou conduta sindicados, mas também todos aqueles que, de algum modo, para eles contribuíram por ação ou omissão, e bem assim os que dele se tenham beneficiado diretamente' (in Ação Popular, São Paulo, SP: Revista dos Tribunais, 2015, 8ª edição, pág. 203)" (AgInt no REsp 1.389.434/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/09/2017). 7. Nos termos do que dispõe o art. 37, § 1º, da Constituição Federal, "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos". 8. Segundo o arcabouço fático delineado no acórdão, restou claramente demonstrado o dolo, senão ao menos a culpa, por omissão, do ora agravante, na prática do ato ilícito, tendo em vista que, mesmo diante da existência de promoção indevida de sua pessoa no material de propaganda, realizou seu pagamento ao fornecedor e autorizou sua distribuição. 9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
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