REsp
Recurso Especial
Processo nº 1681159
ID do Registro
#69779d7e06619
201701288746
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HERMAN BENJAMIN
2017-12-19
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2017-11-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. DESISTÊNCIA DA
AÇÃO PROMOVIDA PELO AUTOR. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM
EDITAL. CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 9º DA LEI
4.717/1965. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu ser
necessário o procedimento de publicação da sentença em edital, na
forma do art. 9º da Lei 4.717/1965 (Lei de Ação Popular), porquanto
"houve pedido expresso de desistência da ação, com base no art. 267,
VIII, do Código de Processo Civil (fls. 98/99), sem que os editais
fossem expedidos para assegurar a qualquer cidadão ou representante
do Ministério Público promovam o prosseguimento da ação" (fl. 186,
e-STJ).
2. O STJ possui o entendimento de que "a não observância do disposto
no art. 9º da Lei 4.717/65 resulta em prejuízo à sociedade e ao MP,
como órgão garantidor da ordem jurídica, uma vez que não lhes foi
dado suceder o autor popular desistente no prosseguimento do feito"
(REsp 771.859/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de
30.8.2006, p. 175). No mesmo sentido: REsp 554.532/PR, Rel. Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 28.3.2008; REsp 958280/DF,
Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 6.7.2007.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação.
4. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."