MS

Mandado de Segurança

Processo nº 17918
ID do Registro #69779d7e0649a
201102960580
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2018-02-02
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2017-09-13
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE DEMISSÃO, COM BASE NO ART. 132, VI DA LEI 8.112/90, DO CARGO DE AGENTE EXECUTIVO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS-CVM (CARGO NÃO MAIS OCUPADO PELO SERVIDOR). PORTARIA, ORA IMPUGNADA, CUJO CONTEÚDO FOI A DEMISSÃO DO CARGO CONTEMPORANEAMENTE OCUPADO PELO IMPETRANTE NA ANP (ANALISTA ADMINISTRATIVO). PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DO IMPETRANTE AO CARGO DE ANALISTA ADMINISTRATIVO, CLASSE A, PADRÃO III, NO QUADRO DE PESSOAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS. 1. Conforme bem ressaltado pelo ilustre Ministro SÉRGIO KUKINA, em esclarecedor voto vista ao qual adiro, de fato, recebendo os autos com a recomendação de demissão do cargo não mais ocupado pelo Servidor processado (Agente Executivo), o Ministro de Estado das Minas e Energia acabou por expedir a Portaria ora impugnada, cujo conteúdo foi a penalidade de demissão do cargo contemporaneamente ocupado pelo impetrante na ANP (Analista Administrativo). 2. Aí residiu o nuclear vício em que incidiu a autoridade impetrada, haja vista que, nesse contexto, o resultado do ato importou em violação de lei (art. 2o., parágrafo único, alínea c da Lei 4.717/1965), inquinando o ato sancionador de nulidade, por vício de objeto, pois não havia registro de nenhuma conduta desviante do então Servidor no exercício de suas atividades junto à ANP (sua falta funcional, repita-se, ocorrera anteriormente, enquanto no exercício do cargo de Agente Executivo da CVM - hipótese do art. 132, VI, da Lei 8.112/1990, ou seja, insubordinação grave em serviço). Por isso que tal demissão, à toda vista, revestiu-se de remarcada ilegalidade e abusividade, justificando, pelo menos quanto a esse aspecto, a concessão do writ. 3. Ordem concedida para determinar a anulação da Portaria demissional 639, de 17 de novembro de 2011, do Ministério das Minas e Energia (ato coator), com a imediata reintegração do impetrante ao cargo de Analista Administrativo, Classe A, padrão III, no Quadro de Pessoal da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, com efeitos funcionais desde seu desligamento. Os efeitos financeiros retroagirão à data da impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271/STF.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, "prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Herman Benjamin e Assusete Magalhães e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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