MS
Mandado de Segurança
Processo nº 17918
ID do Registro
#69779d7e0649a
201102960580
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2018-02-02
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2017-09-13
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE DEMISSÃO, COM BASE NO ART.
132, VI DA LEI 8.112/90, DO CARGO DE AGENTE EXECUTIVO DA COMISSÃO DE
VALORES MOBILIÁRIOS-CVM (CARGO NÃO MAIS OCUPADO PELO SERVIDOR).
PORTARIA, ORA IMPUGNADA, CUJO CONTEÚDO FOI A DEMISSÃO DO CARGO
CONTEMPORANEAMENTE OCUPADO PELO IMPETRANTE NA ANP (ANALISTA
ADMINISTRATIVO). PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DO
IMPETRANTE AO CARGO DE ANALISTA ADMINISTRATIVO, CLASSE A, PADRÃO
III, NO QUADRO DE PESSOAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS.
1. Conforme bem ressaltado pelo ilustre Ministro SÉRGIO KUKINA, em
esclarecedor voto vista ao qual adiro, de fato, recebendo os autos
com a recomendação de demissão do cargo não mais ocupado pelo
Servidor processado (Agente Executivo), o Ministro de Estado das
Minas e Energia acabou por expedir a Portaria ora impugnada, cujo
conteúdo foi a penalidade de demissão do cargo contemporaneamente
ocupado pelo impetrante na ANP (Analista Administrativo). 2. Aí
residiu o nuclear vício em que incidiu a autoridade impetrada, haja
vista que, nesse contexto, o resultado do ato importou em violação
de lei (art. 2o., parágrafo único, alínea c da Lei 4.717/1965),
inquinando o ato sancionador de nulidade, por vício de objeto, pois
não havia registro de nenhuma conduta desviante do então Servidor no
exercício de suas atividades junto à ANP (sua falta funcional,
repita-se, ocorrera anteriormente, enquanto no exercício do cargo de
Agente Executivo da CVM - hipótese do art. 132, VI, da Lei
8.112/1990, ou seja, insubordinação grave em serviço). Por isso que
tal demissão, à toda vista, revestiu-se de remarcada ilegalidade e
abusividade, justificando, pelo menos quanto a esse aspecto, a
concessão do writ.
3. Ordem concedida para determinar a anulação da Portaria
demissional 639, de 17 de novembro de 2011, do Ministério das Minas
e Energia (ato coator), com a imediata reintegração do impetrante ao
cargo de Analista Administrativo, Classe A, padrão III, no Quadro de
Pessoal da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis, com efeitos funcionais desde seu desligamento. Os
efeitos financeiros retroagirão à data da impetração, nos termos das
Súmulas 269 e 271/STF.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, "prosseguindo no
julgamento, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Herman Benjamin e
Assusete Magalhães e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco
Falcão.