REsp

Recurso Especial

Processo nº 1375906
ID do Registro #69779d7e06142
201300873354
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NANCY ANDRIGHI
2014-05-30
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2014-02-25
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. COBRANÇA. LEGALIDADE, LIMITADA AO PERÍODO DE 06.09.2006 A 06.12.2007. INDÉBITO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, E 52, § 2º, DO CDC; 4º E 9º DA LEI Nº 4.595/64; E 21 DA LEI Nº 4.717/65. 1. Ação civil pública ajuizada em 15.02.2008. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 20.05.2013. 2. Recurso especial em que se discute a legalidade na cobrança de tarifa para a liquidação antecipada de operações de crédito. Incidentalmente, verifica-se o cabimento de eventual repetição em dobro do indébito e o prazo prescricional da ação civil pública. 3. Consoante entendimento consolidado da 2ª Seção do STJ, a ação civil pública e a ação popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da ação civil pública, recomenda- se a aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei nº 4.717/65. 4. Ressalva do entendimento pessoal da Relatora, de que a defesa de direitos coletivos não se confunde com a defesa coletiva de direitos e de que os direitos subjetivos individuais, uma vez tutelados coletivamente, não podem receber o mesmo tratamento dispensado a direitos de natureza transindividual, notadamente quando isso acarretar prejuízos em relação às vantagens que o interessado teria na defesa autônoma dos seus direitos. 5. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei nº 4.595/64, recebida pela CF/88 como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários. 6. Constatada a existência de lacuna legislativa por parte do CMN, nada impede a aplicação subsidiária do CDC. 7. As instituições financeiras somente estiveram autorizadas a cobrar tarifa para liquidação antecipada de débitos no período compreendido entre 06.09.2006 (entrada em vigor da Resolução nº 3.401/06 do CMN) e 06.12.2007 (entrada em vigor da Resolução nº 3.516/07 do CMN). 8. Embora as Resoluções nºs 2.303/96 e 3.518/07 do CMN disciplinem genericamente a "cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras", nota-se de seu conteúdo que se destinam precipuamente à normatização de serviços relativos a conta corrente de depósitos à vista e conta de depósitos de poupança, não abrangendo, pois, operações de crédito. Tanto é assim que o próprio CMN editou a Resolução nº 3.401/06, tratando especificamente da quitação antecipada de operações de crédito. 9. Consoante entendimento consolidado do STJ, a aplicação da regra contida no art. 42, parágrafo único, do CPC, exige prova de má-fé do credor. 10. Recurso especial parcialmente provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Dr. THIAGO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER, pela parte RECORRENTE: BANCO FININVEST S/A. Dr. JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.
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