REsp
Recurso Especial
Processo nº 1375906
ID do Registro
#69779d7e06142
201300873354
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NANCY ANDRIGHI
2014-05-30
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2014-02-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO.
PRAZO. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
COBRANÇA. LEGALIDADE, LIMITADA AO PERÍODO DE 06.09.2006 A
06.12.2007. INDÉBITO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 42, PARÁGRAFO
ÚNICO, E 52, § 2º, DO CDC; 4º E 9º DA LEI Nº 4.595/64; E 21 DA LEI
Nº 4.717/65.
1. Ação civil pública ajuizada em 15.02.2008. Recurso especial
concluso ao gabinete da Relatora em 20.05.2013.
2. Recurso especial em que se discute a legalidade na cobrança de
tarifa para a liquidação antecipada de operações de crédito.
Incidentalmente, verifica-se o cabimento de eventual repetição em
dobro do indébito e o prazo prescricional da ação civil pública.
3. Consoante entendimento consolidado da 2ª Seção do STJ, a ação
civil pública e a ação popular compõem um microssistema de tutela
dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo
prescricional para a propositura da ação civil pública, recomenda-
se a aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto no art.
21 da Lei nº 4.717/65.
4. Ressalva do entendimento pessoal da Relatora, de que a defesa de
direitos coletivos não se confunde com a defesa coletiva de direitos
e de que os direitos subjetivos individuais, uma vez tutelados
coletivamente, não podem receber o mesmo tratamento dispensado a
direitos de natureza transindividual, notadamente quando isso
acarretar prejuízos em relação às vantagens que o interessado teria
na defesa autônoma dos seus direitos.
5. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei nº 4.595/64, recebida pela
CF/88 como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional
dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços
bancários.
6. Constatada a existência de lacuna legislativa por parte do CMN,
nada impede a aplicação subsidiária do CDC.
7. As instituições financeiras somente estiveram autorizadas a
cobrar tarifa para liquidação antecipada de débitos no período
compreendido entre 06.09.2006 (entrada em vigor da Resolução nº
3.401/06 do CMN) e 06.12.2007 (entrada em vigor da Resolução nº
3.516/07 do CMN).
8. Embora as Resoluções nºs 2.303/96 e 3.518/07 do CMN disciplinem
genericamente a "cobrança de tarifas pela prestação de serviços por
parte das instituições financeiras", nota-se de seu conteúdo que se
destinam precipuamente à normatização de serviços relativos a conta
corrente de depósitos à vista e conta de depósitos de poupança, não
abrangendo, pois, operações de crédito. Tanto é assim que o próprio
CMN editou a Resolução nº 3.401/06, tratando especificamente da
quitação antecipada de operações de crédito.
9. Consoante entendimento consolidado do STJ, a aplicação da regra
contida no art. 42, parágrafo único, do CPC, exige prova de má-fé do
credor.
10. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Dr. THIAGO LUIZ
BLUNDI STURZENEGGER, pela parte RECORRENTE: BANCO FININVEST S/A. Dr.
JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.