REsp
Recurso Especial
Processo nº 1321501
ID do Registro
#69779d7e05a10
201200895792
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BENEDITO GONÇALVES
2014-04-23
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2013-11-07
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENERGIA
ELÉTRICA. MAJORAÇÃO DE TARIFA PELAS PORTARIAS DO DNAEE 38/86 E
45/86. ILEGALIDADE. CONSUMIDOR INDUSTRIAL. CONGELAMENTO DE PREÇOS
PELO "PLANO CRUZADO". ARTIGO 359 DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO
AUTORA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
1. Ressente-se o recurso recurso especial do devido
prequestionamento no que tange ao art. 359 do CPC, já que sobre tal
dispositivo (e a tese a ele vinculada - impossibilidade de aplicação
de multa cominatória em obrigação de exibição de documento) não
houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, sendo que os embargos
de declaração opostos na origem não buscaram sanar tal vício de
integração. Incidência da Súmula 211 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte tem abrandado o conceito finalista
de consumidor adotado pela legislação consumerista (destinatário
final e econômico), para admitir a aplicabilidade do CDC nas
relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique
evidenciada a sua vulnerabilidade frente a outra parte.
Precedentes:
AgRg no Ag 1.316.667/RO, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Des.
Convocado do TJRS), Terceira Turma, DJe 11/03/2011; REsp
1.010.834/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
13/10/2010; RMS 27.541/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 27/04/2011; REsp 1.084.291/RS, Rel. Min. Massamin Uyeda,
Terceira Turma, DJe 04/08/2009; REsp 913.711/SP, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/09/2008; REsp 476.428/SC,
Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 09/05/2005).
3. Sendo assim, considerando que as pessoas jurídicas industriais,
únicas afetadas pelas portarias impugnadas, podem ser enquadradas
como consumidores e que, como bem assentou a instância de origem, é
"inequívoca a vulnerabilidade dos usuários industriais de energia
elétrica do Estado do Sergipe" frente às concessionárias de tal
serviço (fls. 600), não há que se falar em ilegitimidade da
Associação dos Consumidores para representá-los em juízo.
4. A presente Ação Civil Pública mostra-se plenamente cabível, seja
porque visa tutelar direitos individuais indisponíveis e homogêneos,
ou porque não pretende os efeitos próprios de uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade. Precedentes: REsp 609.329/PR, Rel. Min. Raul
Araújo, Quarta Turma, DJe 07/02/2013; REsp 399.357/SP, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Terciera Turma, DJe 20/04/2009; AgRg no Ag
1249559/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe
02/02/2012; REsp 294.021/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma,
DJ 02/04/2001.
5. Esta Corte já julgou em repetitivo que o prazo para as ações de
repetição de indébito em decorrência da majoração da tarifa de
energia elétrica pelas Portarias 38/86 e 45/86 é vintenário, sendo
que, dada a natureza do objeto da demanda, o fato da pretensão ter
sido veiculada por via de Ação Civil Pública não tem o condão de
alterar tal entendimento.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos
os Srs. Ministros Ari Pargendler (voto-vista) e Sérgio Kukina,
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram
com o Sr. Ministro Relator.