REsp

Recurso Especial

Processo nº 1321501
ID do Registro #69779d7e05a10
201200895792
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BENEDITO GONÇALVES
2014-04-23
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2013-11-07
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. MAJORAÇÃO DE TARIFA PELAS PORTARIAS DO DNAEE 38/86 E 45/86. ILEGALIDADE. CONSUMIDOR INDUSTRIAL. CONGELAMENTO DE PREÇOS PELO "PLANO CRUZADO". ARTIGO 359 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Ressente-se o recurso recurso especial do devido prequestionamento no que tange ao art. 359 do CPC, já que sobre tal dispositivo (e a tese a ele vinculada - impossibilidade de aplicação de multa cominatória em obrigação de exibição de documento) não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, sendo que os embargos de declaração opostos na origem não buscaram sanar tal vício de integração. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte tem abrandado o conceito finalista de consumidor adotado pela legislação consumerista (destinatário final e econômico), para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a sua vulnerabilidade frente a outra parte. Precedentes: AgRg no Ag 1.316.667/RO, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Des. Convocado do TJRS), Terceira Turma, DJe 11/03/2011; REsp 1.010.834/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/10/2010; RMS 27.541/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/04/2011; REsp 1.084.291/RS, Rel. Min. Massamin Uyeda, Terceira Turma, DJe 04/08/2009; REsp 913.711/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/09/2008; REsp 476.428/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 09/05/2005). 3. Sendo assim, considerando que as pessoas jurídicas industriais, únicas afetadas pelas portarias impugnadas, podem ser enquadradas como consumidores e que, como bem assentou a instância de origem, é "inequívoca a vulnerabilidade dos usuários industriais de energia elétrica do Estado do Sergipe" frente às concessionárias de tal serviço (fls. 600), não há que se falar em ilegitimidade da Associação dos Consumidores para representá-los em juízo. 4. A presente Ação Civil Pública mostra-se plenamente cabível, seja porque visa tutelar direitos individuais indisponíveis e homogêneos, ou porque não pretende os efeitos próprios de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade. Precedentes: REsp 609.329/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 07/02/2013; REsp 399.357/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terciera Turma, DJe 20/04/2009; AgRg no Ag 1249559/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 02/02/2012; REsp 294.021/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 02/04/2001. 5. Esta Corte já julgou em repetitivo que o prazo para as ações de repetição de indébito em decorrência da majoração da tarifa de energia elétrica pelas Portarias 38/86 e 45/86 é vintenário, sendo que, dada a natureza do objeto da demanda, o fato da pretensão ter sido veiculada por via de Ação Civil Pública não tem o condão de alterar tal entendimento. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Ari Pargendler (voto-vista) e Sérgio Kukina, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
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