ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 38473
ID do Registro
#69779d7e057c7
201201363005
-
HUMBERTO MARTINS
2014-04-14
-
2014-04-08
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONSTRIÇÃO DE BENS.
EXECUÇÃO IMEDIATA DE SENTENÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. VIA
EXCEPCIONAL. TERATOLOGIA DO ATO COATOR. IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO.
REQUISITOS PRESENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que
considerou a via mandamental inadequada - sob o pálio da Súmula
267/STF - para combate ao ato judicial no qual o juízo de primeira
instância determinou a imediata execução da sentença (constrição de
bens de um dos réus) em ação popular. Foi interposta apelação, com
efeito suspensivo do teor da sentença e, mesmo assim, mantida a
execução.
2. O cabimento de mandado de segurança contra ato judicial somente
ocorre excepcionalmente, havendo necessidade de que seja demonstrada
a teratologia ou arbitrariedade do decisum, combinada com a
inexistência de recurso possível.
3. No caso dos autos, o agravo de instrumento - que seria a via
própria - não era dotado da possibilidade de atribuição de efeito
suspensivo, uma vez que a ato coator data de 1994, ou seja, anterior
a redação do art. 558 do Código de Processo Civil, na qual foi
firmada tal inovação, trazida pela Lei n. 9.139/95. Precedente: RMS
7761/PB, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 3.5.1999, p.
97.
4. A teratologia da decisão judicial está evidenciada, pois o
magistrado de primeira instância, ao passo em que recebeu a apelação
com efeito suspensivo, também determinou a execução imediata da
sentença.
Recurso ordinário provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.