ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 38473
ID do Registro #69779d7e057c7
201201363005
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HUMBERTO MARTINS
2014-04-14
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2014-04-08
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONSTRIÇÃO DE BENS. EXECUÇÃO IMEDIATA DE SENTENÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. VIA EXCEPCIONAL. TERATOLOGIA DO ATO COATOR. IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO. REQUISITOS PRESENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que considerou a via mandamental inadequada - sob o pálio da Súmula 267/STF - para combate ao ato judicial no qual o juízo de primeira instância determinou a imediata execução da sentença (constrição de bens de um dos réus) em ação popular. Foi interposta apelação, com efeito suspensivo do teor da sentença e, mesmo assim, mantida a execução. 2. O cabimento de mandado de segurança contra ato judicial somente ocorre excepcionalmente, havendo necessidade de que seja demonstrada a teratologia ou arbitrariedade do decisum, combinada com a inexistência de recurso possível. 3. No caso dos autos, o agravo de instrumento - que seria a via própria - não era dotado da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo, uma vez que a ato coator data de 1994, ou seja, anterior a redação do art. 558 do Código de Processo Civil, na qual foi firmada tal inovação, trazida pela Lei n. 9.139/95. Precedente: RMS 7761/PB, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 3.5.1999, p. 97. 4. A teratologia da decisão judicial está evidenciada, pois o magistrado de primeira instância, ao passo em que recebeu a apelação com efeito suspensivo, também determinou a execução imediata da sentença. Recurso ordinário provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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